nº 96.01.13761-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Novembro de 1997

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Resumo


INTEMPESTIVIDADE. APROVAÇÃO NA 2ª ETAPA DE CONCURSO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO. TCU. ÁREA DESENHO. NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ILEGALIDADE.
1. Decorridos mais de 30 (trinta) dias, seja da data de juntada do ofício de intimação da sentença concessiva de segurança, seja da publicação da sentença em nota de expediente (Súmula 392/STF) quando da interposição do apelo da Pessoa Jurídica de Direito Público, é intempestivo o recuros voluntário.
2. Tendo o impetrante participado da etapa seguinte do concurso por força de medida liminar e sentença concessiva, sua aprovação final não torna sem objeto o apelo.
3. A lei instituidora do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo satisfaz-se com o curso secundário, independentemente de seu caráter profissionalizante.
4. A exigência de registro no CREA, além de terminar por exigir do candidato o 2º grau profissionalizante, não está prevista em lei.
5. É ilegal a criação de várias áreas de atuação para um cargo por meio de norma administrativa que lhe desnature as atribuições.

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nº 96.01.13761-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Novembro de 1997

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