Acórdão nº 1999.38.00.036379-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 18 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal NÁiber Pontes de Almeida
Data da Resolução18 de Marzo de 2013
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Importação (outros Casos)

Numeração Única: 362461319994013800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1999.38.00.036379-0/MG Processo na Origem: 199938000363790 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: TEKSID DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, 18 de março de 2013.

Juiz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Relator convocado

Numeração Única: 362461319994013800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1999.38.00.036379-0/MG Distribuído no TRF em 13/11/2000 Processo na Origem: 199938000363790

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: TEKSID DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO):

  1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 124/126), que concedeu a segurança pleiteada para suspender o ato Delegado da Receita Federal que determina que o cálculo do imposto de importação fosse realizado com base na taxa de câmbio, conforme prescrito pela Portaria nº 6, de 25 de janeiro de 1999, do Ministro da Fazenda, no período de 07/07/99 a 27/10/99, ordenando, em consequência, ser empregada a taxa de câmbio constante do Ato Declaratório COSIT nº 41, bem com para determinar a compensação, conforme disposições legais pertinentes, dos valores descontados a maior em relação à exação em tela, compensação esta com referência unicamente a imposto de importação.

  2. Em suas razões recursais (fls. 129/134), a apelante requer o reparo da sentença, argumentando, em síntese, a legalidade/legitimidade da forma de fixação da taxa de câmbio, aplicável ao cálculo dos impostos incidente na importação, nos termos da legislação aplicável à espécie.

  3. Contrarrazões apresentadas pela impetrante (fls. 141/160).

  4. Nesta instância, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 164/167) através do qual se manifestou...

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