Acórdão nº 70013105572 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 30 de Novembro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. ILEGALIDADE DO DESCONTO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 12.065/04, FACE À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
PRELIMINAR. SERVIDORA ATIVA.Tratando-se, um dos autores, de servidor estadual ativo, vai extinto o feito quanto a este, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pedido de devolução de contribuição previdenciária calcado na condição de servidor público aposentado. Sentença que apreciou o pedido como se inativos fossem todos. Preliminar acolhida.DESCONTOS.Com a ordem constitucional vigente a partir da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, não mais se fez possível o desconto de qualquer contribuição previdenciária de pensões e proventos, tendo em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e 40, § 12.º, da CF/88, introduzidos que foram pela referida Emenda Constitucional. Sendo assim, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, na parte que determina o desconto da contribuição previdenciária de 5,4% dos proventos dos inativos. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a nova ordem constitucional, agora vigente, tornou possível a cobrança do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões (observado o piso salarial de imunidade conforme decisões proferidas nas ADINs n.ºs 3105 e 3128), mas apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 12.065/04, observado o que dispõe o art. 195, § 6º, da CF/88, Lei Complementar esta que veio regulamentar a novel disposição constitucional.JUROS LEGAIS.Os juros legais são devidos a contar da data da citação do réu. Incidência da Súmula 204 do STJ e art. 219 do CPC.APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70013105572, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 30/11/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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