Acordão nº 0001233-78.2010.5.04.0023 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Abril de 2013

Data03 Abril 2013
Número do processo0001233-78.2010.5.04.0023 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001233-78.2010.5.04.0023 RO

EMENTA

RADIALISTA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. LEI 6.615/78. De acordo com a previsão do art. 13 da Lei 6.615/78, é devido ao radialista o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções estranhas ao seu cargo, que pertençam ao mesmo setor da sua atividade, em observância às atribuições descritas no quadro anexo do Decreto 84.134/79.

ACÓRDÃO

por maioria, vencida a Relatora quanto aos honorários advocatícios, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de 40% pelo acúmulo de funções seja pago em relação a cada uma das funções acumuladas, nos termos da fundamentação, com reflexos em horas extras, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Valor da condenação majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas fixadas em R$400,00 (quatrocentos reais).

RELATÓRIO

Recorrem as partes da sentença de fls. 457-462 que julgou procedente em parte a ação.

O reclamante, pelas razões das fls .472-494, requer a reforma da sentença com relação aos seguintes itens: plus salarial por acúmulo de funções; diferenças salariais; danos morais; contribuições fiscais e previdenciárias e honorários assistenciais.

A reclamada, pelas razões das fls. 495-497, requer a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais e intervalo intrajornada.

Há contrarrazões da reclamada às fls. 503-508 e do reclamante às fls. 511-532.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. Matéria Comum

Do Dano Moral

Recorrem as partes da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Postula o reclamante a majoração do valor fixado na sentença. Alega que, além de ter sido pressionado a pedir demissão, o recorrente foi desrespeitado pela preposta da recorrida, Sra. Jéssica Weber, no programa STUDIO PAMPA que é transmitido pela recorrida sempre a partir das 00h00min de segunda a quinta-feira. A reclamada, a seu turno, sustenta que, no caso, não houve dolo, culpa ou qualquer maldade. Diz que, na verdade, o autor estava sendo homenageado pelo aniversário por colegas de trabalho. Ressalta que, nesse contexto de amizade e camaradagem foi chamado pelas colegas de "gato" e "pegador", sendo que o reclamante na ocasião não se ofendeu nem um pouco com a homenagem. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento de danos morais.

Examino.

Refere o autor, na petição inicial, que a reclamada divulgou no ar no programa STUDIO PAMPA, apresentado pela Sra. Jéssica Weber, e transmitido na noite do dia 30.09.2010 até madrugada do dia 01.10.2010, no qual o reclamante foi descrito pela apresentadora como "pegador" e que já tinha "pegado e assediado de forma íntima todas as suas colegas de trabalho da Rede PAMPA, sendo que tal fato foi visto e ouvido por vários colegas de trabalho do reclamante e até mesmo pela família do reclamante, incluindo sua namorada e noiva. Foi juntado, ainda, aos autos DVD com som e imagem do ocorrido.

No caso, a Julgadora entendeu que, apesar do comentário ter ocorrido em tom de brincadeira, o autor foi exposto à situação vexatória perante os seus colegas de trabalho e sua família, em especial à sua namorada que também já havia trabalhado na empresa.

Em seu depoimento o reclamante (fl. 449) declara que:

Jessica era apresentadora e o depoente estava fazendo o programa, a gravação ocorreu na parte da tarde; o que Jéssica falou foi gravado e foi ao ar só na madrugada; o depoente recebeu ordens da editora chefe de que não editasse o programa; como diretor de imagens não poderia editar a parte da fala de Jéssica que lhe ofendeu; o depoente pediu para a editora chefe Natacha para editar e ela não quis; neste dia o depoente estava de aniversário; ela falou em tom de brincadeira mas causou constrangimento ao depoente; o depoente saiu da empresa entre 20h15min e 20h30min; o programa foi ao ar em torno da meia noite; após o ocorrido a chefe de jornalismo procurou o depoente e o diretor técnico ao qual estava subordinado para saber o porque do ocorrido; o depoente disse que sua vida pessoal fora da empresa não dizia respeito; depois virou motivo de chacota entre amigos e colegas de serviço; o depoente nunca tinha tido envolvimento pessoal com Jéssica; passou por constrangimentos com sua noiva porque sempre faziam brincadeiras com ela e o depoente teve apelidos dentro da empresa após o fato; por conta do ocorrido a noiva do depoente retornou para a Austrália um mês depois de ter vindo de lá para Porto Alegre;

A 1ª testemunha do reclamante, Jeferson Mendes dos Santos (fl. 450), afirma que:

Jéssica era apresentadora; durante a tarde estava ocorrendo a gravação de um programa e o depoente estava passando um material para o autor; Jéssica estava no estúdio gravando; o depoente não sabe se foi brincadeira ou não mas Jéssica disse no ar que o autor era "pegador"; naquele dia era aniversário do autor; no entendimento do depoente se foi uma brincadeira foi de mau gosto; depois disso o pessoal do serviço passou a chamar ele de "tiquinho de ouro" e "as meninas" não queriam mais chegar perto dele; ele passava pelos setores e as pessoas diziam " lá vem o tiquinho de ouro"; ele passou a ser motivo de chacota; e ele tinha namorada e por isso a coisa ficou pesada; passado 1 mês o autor parou de trabalhar e disseram na empresa que ele foi despedido por justa causa; todos pensaram que foi por causa do ocorrido mas o depoente não sabe o porque; ficou a imagem de que o autor era "tarado" por isso as funcionárias não queriam mais chegar perto dele;

Já a testemunha da reclamada, Cristina Barth da Silveira, diz que:

na época a depoente estava junto com Jéssica em uma gravação na qual a depoente estava apresentando apresentando e Jéssica co-apresentando; isso ocorreu no dia do aniversário do autor; Jéssica e a depoente sempre tiveram uma relação amigável com o autor; a depoente felicitou pelo o autor no programa pelo aniversário dele e elogiaram ele; na mesma situação mandou parabéns para sua mãe que também estava de aniversário; o nome do programa era estúdio pampa passado na televisão à noite e a gravação foi à tarde no mesmo dia; o autor ficava só nos bastidores; a depoente disse que o autor era um "gato"; todas as funcionárias comentavam que o autor era um cara bonito e interessante; a depoente falou isso na tentativa de enaltecê-lo, elogiá-lo; Jéssica disse que o autor era "pegador", isso na sequência do comentário da depoente; acredita que Jéssica também falou na intenção de elogiar, esse comentário seria um elogio; (...) nunca ouviu nenhum comentário ou apelido que teria sido dado ao autor em razão do que falaram no programa;

A indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. V e X. O abalo moral pode ser objetivo, quando fere a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (como honra, reputação e imagem); ou subjetivo, caso em que ocasiona dor ou tristeza. Em qualquer dos casos, não envolve prejuízo de ordem econômica.

Observa-se que, embora o comentário da Srta. Jéssica Weber a respeito do autor tenha sido provavelmente em tom de brincadeira, entendo que a repercussão do comentário junto aos colegas do reclamante e, principalmente, em relação à sua namorada/noiva, colocou-o numa situação desconfortável e constrangedora atingindo a sua imagem e reputação.

Destarte, comprovada a prática de atos atentatórios à dignidade do reclamante, incumbe à reclamada o dever de reparação do dano experimentado pela empregada, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e , incisos V e X, da Constituição Federal, e no artigo 932, inciso III, do Código Civil.

A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência.

Assim, tendo em vista as circunstâncias específicas dos autos, reputo razoável o valor da indenização por danos morais arbitrado pela Magistrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta variantes como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do reclamado e o necessário efeito pedagógico e punitivo da condenação.

Destarte, nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria Remanescente

Do acúmulo de funções. Plus Salarial

Irresigna-se o reclamante com a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de adicional salarial de 40% decorrente do acúmulo de funções. Salienta que foi contratado pela reclamada em 01.05.2001 para laborar somente nas funções de operador de controle mestre (suíte master) e de operador de vídeo a partir de 01.08.2004 até 24.11.2010 nas funções de supervisor de operações e diretor de imagens, laborando também nas funções adicionais de operador de VT, operador de áudio, operador de caracteres, operador de vídeo, editor de vídeo tape, diretor de imagens externa, arquivista, auxiliar de externas e editor não linear. Postula o pagamento de um plus salarial de 40% para cada função acumulada, nos termos do art. 13, inciso I da Lei Federal nº 6.615/78.

Examino.

A Lei 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, estabelece, em seu art. 4º, as atividades que compreendem tal ofício, quais sejam: administração, produção e técnica. Estas atividades, por sua vez, se...

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