Acordão nº 0091200-38.2008.5.04.0013 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução 3 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0091200-38.2008.5.04.0013 (RO)

PROCESSO: 0091200-38.2008.5.04.0013 RO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Segundo norma inserta no artigo 193, § 2º, consolidado, o empregado que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A vedação à cumulação de adicionais não obsta o reconhecimento da prestação laboral em condições insalubres e periculosas de trabalho e o conseqüente reconhecimento do direito aos correspondentes adicionais, mas atribui ao reclamante a faculdade de optar, em liquidação de sentença, pelo adicional que lhe for mais favorável.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

HORAS EXTRAS. Regime Compensatório. Espécie em que havida prestação habitual de horas extras, não restando observado, outrossim, o limite máximo de dez horas diárias (previsto no artigo 59, § 2º, consolidado), sendo, em decorrência, nulo o regime compensatório adotado. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula/TST nº 85, item IV. Mantém-se o decidido quanto à nulidade do regime compensatório e à consequente condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e das demais horas extras de forma integral.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA SEMANAL, por ausência de interesse em recorrer. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente, com votos díspares, a Relatora e o Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para determinar o cômputo do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade. Por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Custas de R$200,00 (duzentos reais), sobre o valor acrescido à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).

RELATÓRIO

Proferida sentença, às fls. 494/511, são interpostos recursos ordinários pela reclamada e pelo reclamante.

A reclamada, às fls. 517/526, busca a reforma da decisão quanto à litispendência, diferenças de férias e gratificações natalinas, abonos, horas extras, FGTS e honorários advocatícios.

O reclamante, às fls. 537/552, argúi cerceamento de defesa e pretende a reforma da sentença quanto à litispendência, equiparação salarial, critérios de apuração das horas extras, intervalos intrajornadas e desconto de imposto de renda sobre as férias indenizadas.

Em julgamento, decide esta Turma Julgadora dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o retorno dos autos a origem para a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades do autor, com a realização de novo julgamento no que tange aos pedidos "i", "j" e "k" da petição inicial - relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade e ao correspondente registro na CTPS (fls. 589/590, verso).

Os autos retornam à origem, sendo produzida prova pericial (fls. 609/609 e 667/668) e proferida sentença quanto aos pedidos "i", "j" e "k" da petição inicial (690/691, verso).

Cientes da decisão, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada insurge-se contra o decidido quanto ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade, à impossibilidade de cumulação dos adicionais e aos honorários periciais (fls. 699/709).

O reclamante, por sua vez, ratifica o recurso anteriormente interposto e busca a reforma do decidido quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao recebimento dos adicionais de forma cumulativa (fls. 712/721, verso).

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 726/731. A reclamada, às fls. 734/737.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

PRELIMINARMENTE.

01.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.

A reclamada afirma que em caso de eventual condenação, deve ser mantida a decisão de origem quanto à impossibilidade de cumulação de adicionais.

Havendo determinação pelo julgador de origem quando ao exercício, pelo demandante, da faculdade de optar, em liquidação de sentença, entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, pelo que entender mais benéfico, não há interesse da reclamada em recorrer quanto ao aspecto, razão pela qual não se conhece do recurso neste particular.

01.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.PEDIDO SUCESSIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A CONTAR DA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA SEMANAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.

Havendo condenação ao pagamento de horas extras para as trabalhadas além da quadragésima segunda semanal, não há interesse em recorrer da demandada quanto ao aspecto, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário quanto ao particular.

NO MÉRITO.

01.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

01.01.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em atenção às razões recursais da reclamada, tem-se que não prospera o requerimento atinente ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, em face do disposto no artigo 899 da CLT - segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título" - porque ausente previsão legal que excetue esta regra.

Nada a deferir.

02.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.MATÉRIA COMUM.

02.01.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Não se conforma a reclamada com a decisão de origem no aspecto em que reconhece a prestação laboral em condições insalubres em grau máximo pela exposição a óleos minerais durante todo o contrato de trabalho, bem como o pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta que o reclamante deve optar pelo adicional mais benéfico. Afirma ter restado comprovado o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção e que o reclamante jamais esteve exposto a agentes insalubres, não tendo trabalhado de forma habitual e rotineira em contato direto com agentes químicos. Refere que o perito deveria ter constatado e qualificado o agente de risco, verificado o tempo de exposição ao agente e quantificado o grau de risco à saúde, se existente, mas não o fez. Afirma que não havendo direito ao pagamento do adicional, descabem, igualmente, os reflexos.

O reclamante insurge-se contra o decidido quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Busca a adoção do salário contratual do empregado. Sucessivamente, busca a adoção do piso da categoria.

Analisa-se.

Segundo conclusões periciais, o demandante atuou em condições insalubres, em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, pela manipulação de óleo mineral, bem como em condições perigosas, no reabastecimento de aeronaves, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria n. 3.214/78 (fls. 609/619). Esclarece o perito, ainda, que o reclamante também tinha ingresso habitual em área na qual buscava produtos químicos inflamáveis como acetona e metil etil cetona, acondicionados em tonéis de 200 litros (laudo complementar, fls. 667/668).

Embora em suas razões recursais a reclamada afirme que o reclamante não mantinha contato com agentes químicos, consoante se verifica da leitura do laudo pericial, elaborado a partir de inspeção na qual a reclamada fez-se representar pelo engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Sílvio Scola, pelo líder de grupo, Sr. Sílvio Machado José e pelo chefe de produção, Sr. Francisco Leal de Lima, o demandante desenvolveu as seguintes atividades: "remover e substituir peças de aeronaves do sistema de ar condicionado, do sistema de combustível, componentes elétricos e eletrônicos, substituir e limpar peças de motores de aeronaves, limpeza de fiação dos motores, substituição de fiação do tanque e do sistema de combustível", acompanhar "o reabastecimento de aeronaves no pátio da empresa, com frequência de uma vez a cada 10 (dez) dias. Manipulação de óleo mineral impregnado em componentes dos motores das aeronaves"; realizar "limpeza de componentes com solvente, graxa, metil, acetona. Buscar produtos químicos no setor de ferramentas, buscar produtos no setor de pintura (metil, acetona, percloro) acondicionados em tonéis de 200 litros" (item 03, fls. 610/611).

Dessa forma, e tendo-se em conta que o perito não registra qualquer divergência dos representantes da demandada às atividades descritas, entende-se que o laudo pericial retrata a realidade contratual havida.

Assim, tal qual referido pelo julgador de origem, "tem-se que o reclamante efetivamente efetuava, entre as outras atividades especificadas no laudo, as de acompanhamento do reabastecimento de aeronaves no pátio da empresa, com frequência de uma vez a cada dez dias, havendo a manipulação de óleo mineral impregnado em componentes dos motores das aeronaves. Ainda, o reclamante realizava a limpeza de componentes com solvente, graxa, metil e acetona, e buscava os produtos químicos no setor de ferramentas, e no setor de pinturas buscava os produtos metil, acetona e percloro, os quais estavam acondicionados em tonéis de 200 litros".

Assim sendo, e tendo-se em conta a insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para o fim de elisão das condições insalubres de trabalho, não merece reforma o decidido quanto ao particular.

Oportuno referir que a avaliação das condições de trabalho, no caso, dá-se qualitativamente, não quantitativamente, como afirma a recorrente.

Nego provimento ao recurso da reclamada.

No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, entendo que merece provimento o recurso do autor.

Com a edição da Súmula Vinculante/STF nº 04, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser...

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