Acordão nº 0000594-71.2012.5.04.0611 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Abril de 2013

Número do processo0000594-71.2012.5.04.0611 (RO)
Data03 Abril 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000594-71.2012.5.04.0611 RO

EMENTA

REVERSÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado que a reclamante foi compelida ao pedido de demissão, em face do descumprimento reiterado, pela reclamada, de seus deveres contratuais, bem como pela ocorrência de diversos fatos que atentavam contra a honra e a imagem da empregada e acarretaram a impossibilidade de manutenção do vínculo, cumpre reconhecer o rompimento da relação de emprego na modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamante provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00; b) determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas deferidas; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; d) acrescer à condenação o pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, nos termos da fundamentação; e) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) condenar a reclamada à retificação da data da baixa na CTPS da autora com o cômputo do período do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao fornecimento das guias do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em multa indenizatória. Valor da condenação majorado para R$ 13.000,00. Custas majoradas para R$ 260,00.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de fls. 44/47, recorre a reclamante, buscando a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais, reflexos do adicional noturno em horas extras, modalidade da rescisão contratual, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários assistenciais (fls. 51/60, a carmim).

A reclamada (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) não apresenta contrarrazões.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT:

CONHECIMENTO.

Tempestivo o apelo (fls. 48, 51, a carmim), regular a representação (fl. 16), custas processuais e depósito recursal inexigíveis, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A reclamante investe contra a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00. Refere que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, cumprindo acolher as alegações da inicial quanto ao tratamento vexatório sofrido pela empregada, que era ameaçada, sofrendo xingamentos, humilhações e perseguição por parte dos encarregados da empresa. Menciona que o valor deferido não é suficiente para reparar o prejuízo sofrido, não atingindo, ainda, a finalidade punitiva, considerando o porte econômico da reclamada. Pretende que seja majorada a indenização para R$30.000,00.

Analiso.

A reclamante afirma, em síntese, ter sido perseguida pelos seus superiores hierárquicos, que a chamavam por apelidos como "albina metida" e "riquinha metida a besta", sendo tratada com rigor excessivo e ameaças, além de ser submetida a tratamento vexatório. Refere que era chamada de burra e incompetente, tendo sido acusada publicamente pelo roubo do caixa, o que posteriormente foi provado não ser verdade. Afirma que operava um caixa, sendo que o equipamento apresentava problema mecânico e dava choques nos empregados, o que não foi solucionado pela ré. Menciona que era obrigada a se fantasiar em datas comemorativas, como festa junina, mesmo a contragosto, sendo obrigada, em reuniões da empresa, a realizar danças e marchinhas nazistas constrangedoras.

A reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Nesses termos, correto o Juízo ao acolher as alegações da autora quanto às condições de trabalho, bem como em relação ao procedimento adotado pelos superiores hierárquicos da autora. No que se refere ao valor da indenização, fixada em R$ 3.000,00, contudo, deve ser revista a sentença.

Com efeito, para a fixação dos valores devidos à titulo de indenização por danos morais, deve ser observada a extensão do dano e as condições pessoais do ofensor e do ofendido, de modo a buscar a reparação do prejuízo suportado e inibir a repetição da conduta culposa do empregador, sem, contudo, acarretar o enriquecimento sem causa do empregado.

No caso, observo serem incontroversos os fatos narrados pela reclamante, que configuram o tratamento com rigor excessivo e absoluto desrespeito à empregada, sendo igualmente incontroversa a acusação pública de furto de caixa. A empregada era submetida, ainda, a situações vexatórias, devendo trabalhar fantasiada e participar de danças e marchinhas contra sua vontade em eventos realizados pela empresa, além de ter que trabalhar em equipamento que não apresentava condições de segurança, causando choques elétricos nos funcionários.

A situação narrada nos autos configura grave afronta aos direitos do trabalhador, representando uma série de atitudes desrespeitosas promovidas pela empregadora e seus prepostos, acarretando o abalo à honra e à imagem da autora. Nesses termos, considerando a extensão do abalo sofrido, bem como a condição econômica das partes e o curto período do pacto laboral, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado à reparação do dano moral experimentado pela autora, cumprindo, ainda, o caráter pedagógico da pena, de modo a alertar o empregador quanto à irregularidade dos procedimentos por ele permitidos e adotados.

Recurso da reclamante parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais).

2. REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS.

A reclamante pretende a reforma da sentença no ponto em que deixou de deferir os reflexos de adicional noturno em horas extras. Refere que constou da inicial a informação de que as...

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