Acordão nº 0000695-60.2011.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Abril de 2013

Número do processo0000695-60.2011.5.04.0024 (RO)
Data03 Abril 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000695-60.2011.5.04.0024 RO

EMENTA

ESTABILIDADE. CIPA. MAIS DE 4 FALTAS. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. DESTITUIÇÃO. O art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, ao prever a estabilidade ao cipeiro, objetiva garantir ao trabalhador o exercício do mandato em benefício de sua categoria. Dessa forma, o empregado membro da CIPA pode desempenhar suas funções de zelo e preservação do ambiente de trabalho sem temer repressões do empregador. Tem-se, assim, que essa garantia não é individual, mas direito do grupo representado pelo cipeiro. No caso, ficou evidenciado que o reclamante, como vice-presidente, faltou mais de quatro reuniões sem qualquer justificativa, o que na forma do que preconiza o item 5.30 da NR 5, possibilita a perda do mandato pelo cipeiro, que deve ser substituído por suplente. Dessa forma, demonstrando ausência de cumprimento de seu mister ao faltar a mais de quatro reuniões, não deve ser conferida a garantia da estabilidade, por ser esta decorrência do exercício pleno das atividades dos membros da CIPA em seu mandato. Precedentes do C.TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do autor.

RELATÓRIO

O reclamante irresignado com a sentença de fls. 241/250, proferida pela Juíza do Trabalho Rozi Engelke, recorre pelas razões de fls. 257/258-v. Insurge-se contra o decidido no que diz respeito ao não reconhecimento da garantia provisória ao empregado por ser membro da CIPA.

Contrarrazões às fls. 268/271 pela reclamada.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA

A sentença indeferiu a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego decorrente de estabilidade provisória por ser membro da CIPA ou, sucessivamente, a indenização correspondente ao período.

O reclamante não concorda com o decidido. Afirma que o conjunto probatório demonstra o total desrespeito pela reclamada no que concerne à CIPA. Assevera que a CIPA era dirigida pela própria reclamada em desacordo com a legislação especial que institui a comissão. Acentua que desconheceu a douta magistrada que mesmo sendo Vice-presidente da CIPA não podia se opor às determinações da reclamada, sob pena de demissão sumaria como efetivamente ocorreu. Alega que ao contrário do afirmado pelo juízo restou provado que jamais ocorreu qualquer reunião da CIPA e que também não havia qualquer convocação para elas no quadro de avisos, descabendo, portanto o reconhecimento da destituição do reclamante. Aduz que a destituição sequer foi formalizada pela reclamada consoante determina a NR5. Entende que se a CIPA não funcionava a contento era única e exclusivamente por responsabilidade da reclamada que impedia o seu funcionamento. Argumenta que descabe responsabilizá-lo pela conduta ilegal da demandada.

Razão não lhe assiste.

A estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, "a", do ADCT da Constituição Federal de 1988, estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do: "empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

O citado artigo ao prever a estabilidade ao cipeiro, objetiva garantir ao trabalhador o exercício do mandato em benefício de sua categoria. Dessa forma, o empregado membro da CIPA pode desempenhar suas funções de zelo e preservação do ambiente de trabalho sem temer repressões do empregador. Tem-se, assim, que essa garantia não é individual, mas direito do grupo representado pelo cipeiro.

No caso, o reclamante foi eleito como vice-presidente para a gestão 2009/2010, conforme ata de posse da CIPA de fls. 93/94. Contudo, em janeiro de 2011 foi despedido, referindo o autor que fazia jus à estabilidade até um ano após o final de seu mandato, no caso, até dezembro de 2011.

O que se vê, no entanto, no presente feito, é que há pretensão de desvirtuamento do instituto, na medida em que o reclamante pleiteia a reintegração ao emprego decorrente de estabilidade sem a devida contraprestação ou mesmo representação efetiva e diligente dos empregados.

Ficou evidenciado nos autos que o reclamante faltou mais de quatro reuniões sem qualquer justificativa, o que na forma do que preconiza o item 5.30 da NR 5, possibilita a perda do mandato pelo cipeiro, que deve ser substituído por suplente.

Como bem salientado pela magistrada na origem, o fato de as reuniões serem em horários incompatíveis como a sua jornada de trabalho não tem o condão, por si só, de isentá-lo de comparecimento regular quando deveria cumprir com as obrigações pelas quais foi eleito previstas nas normas regulamentares.

Além disso, ao contrário do amplamente sustentado pelo reclamante no sentido de que as reuniões não ocorriam, há documentação farta de que havia a formalização das solenidades, consoante atas de fls. 96/108, bem como havia calendário das reuniões de toda a gestão, pelo documento noticiado à fl. 95, devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que foi anexado à ata de eleição do autor à vice-presidência.

Registro que a única testemunha do feito não integrava a CIPA e, por óbvio, desconhecia a realização das reuniões. Assim sendo, o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que elas não ocorriam.

Além disso, não há como o reclamante sustentar seu desconhecimento acerca das datas e dos horários das reuniões que ocorriam às 14h30min, posto que o documento com o cronograma foi anexado à ata de posse, que está devidamente assinada pelo reclamante.

Por outro lado, verifico a existência do documento de fl. 169 que confirma a...

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