Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Septiembre de 2007

Magistrado ResponsávelROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Data da Resolução 3 de Septiembre de 2007
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-RR - 24900-21.2005.5.09.0091 - Data de publicação: 19/10/2007 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDI-I RMW/ro EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O posicionamento desfavorável ao recorrente não se confunde com a existência de lacuna na prestação jurisdicional. Apresentadas as razões que levaram à conclusão acerca da especificidade da divergência transcrita, a autorizar o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT, bem como as que orientaram o provimento do recurso, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.

DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DE EX- EMPREGADO EM "LISTA NEGRA". Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade - estes entendidos como "categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas" (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. "Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral" (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). "O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). "Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou, ainda, insere o trabalhador em 'lista negra', para efeito de restrições de crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado" (BARROS, Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr, 2006). Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE EX-EMPREGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. O inciso XIV do art. 5º da Constituição da República, que prevê o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador em lista destinada a rotular ex-empregados. O ordenamento jurídico veda a imputação de fato ofensivo à reputação de outrem (art. 139 do CP), bem como a ofensa à dignidade ou ao decoro (art. 140 do CP) - aumentando de um terço a pena se qualquer dos crimes é cometido por meio que facilite a divulgação da difamação ou da injúria (art. 141 do CP)-, sendo inviável até mesmo a possibilidade de exceção da verdade, salvo, no caso de difamação, se provada a condição servidor público (art. 139, parágrafo único, do Código Penal). Os deveres de lealdade "adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos , anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). Incólumes os incisos X e XIV do art. 5º da Constituição da República.

Recursos de embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0, em que são embargantes COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS e embargado CLÉO ANTÔNIO PETERLINI.

Contra o v. acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 292-6) - proferido em processo oriundo do TRT da 9ª Região-, da lavra do Exmo. Ministro Barros Levenhagen que, ao julgamento da revista do reclamante, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, interpõem recursos de embargos as reclamadas, pelas razões esgrimidas às fls. 326-30 e 333-41.

A embargante COAMO fundamenta o recurso, quanto ao item "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", em violação dos arts. 832 e 896 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República; no tocante ao tema "dano moral - inclusão do nome do empregado em 'lista negra'", aponta violação dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 56º, II, da Carta Magna e divergência jurisprudencial.

A embargante EMPLOYER insurgindo-se contra a condenação à compensação por dano moral, indigita violação dos artigos 5º, II, X e XIV, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O embargado apresenta impugnação (fls. 346-7).

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 82 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE EMBARGOS DA COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA

    I - CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, considerada a representação regular (fls. 224 e 343), a tempestividade do recurso (fls. 317 e 333), o depósito recursal (fls. 194 e 342 - Súmula 128, III, do TST) e as custas processuais (fls. 178), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Calcado em violação dos arts. 832 e 896 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, requer a embargante seja decretada a nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante o manejo de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de enfrentar insurgência contra o conhecimento e o provimento do recurso de revista da reclamante. Alega que opôs embargos de declaração apontando a inespecificidade do aresto colacionado, ao arrepio das Súmula 23 e 296 do TST. Ao argumento de que o julgado reputado divergente é expresso no tocante ao intuito malévolo que orientou a produção da lista negra para dificultar a obtenção de novo emprego, contendo nome de trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas, refere que, à fl. 234, o acórdão regional consigna que constavam na lista nomes de pessoas que não haviam ajuizado reclamatória trabalhista , razão pela qual defende a inespecificidade do julgado. Assevera que, às fls. 232 e 235, há registro de que havia pessoas contratadas apesar de o nome constar na lista, o que evidenciaria a inespecificidade do aresto, já que o julgado colacionado traz a premissa fática de que a lista recomendava a não-contratação de pessoas cujo nome nela constavam. Argumenta que o reclamante não provou que sofreu dano de âmago pessoal. Assevera que opôs embargos de declaração para que a Turma analisasse a questão sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Alega que não há provas de que a "Lista PIS-MEL" fosse desabonadora ou recomendasse a não contratação de empregados.

    Sem razão a embargante.

    Primeiramente destaco que, já no acórdão que julgou o recurso de revista da reclamante, a Quarta Turma consignou que "o primeiro julgado de fls. 258, oriundo do TRT da 24ª Região, credencia o apelo ao conhecimento, pois consagra tese antagônica à adotada pelo Colegiado de origem, de ser desnecessária a comprovação do prejuízo decorrente da elaboração e divulgação de lista negra para a configuração do dano moral ensejador da respectiva indenização, já que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (fls. 293-4). No mérito, assentou que o "dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido o resultado", consignando, ao final, que "tendo restado comprovado, pelo contexto fático-probatório, por sinal insuscetível de reexame nesta Corte, a teor da Súmula 126, que o nome do autor constara de lista...

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