Acórdão nº 0025988-38.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 9 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JosÉ Amilcar Machado
Data da Resolução 9 de Julio de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

AGRAVADO: PIZZARIA DIFRATELLO LTDA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 09.07.2012.

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, (Relator Convocado): - Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de co-responsável no pólo passivo da execução.

Neste recurso, a agravante, em síntese, ratificou os argumentos expendidos na inicial.

É o relatório.

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, (Relator Convocado): - A decisão agravada tem o seguinte teor:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Pública), nos autos da execução fiscal de dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de co-responsável no pólo passivo da execução.

Alega, em síntese, que, independentemente da natureza não tributária do FGTS, é imposta pelo ordenamento jurídico a aplicação da parte do Código Tributário Nacional, relativa à responsabilidade, e que, por se tratar de dívida ativa a ser cobrada pela União, aplicam- se também ao caso as normas constantes da Lei n.

6.830/1980.

Na hipótese sob exame, a fumaça do bom direito não se faz presente, pois, com a edição da Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência que vinha sendo aplicada ao tema sofreu modificação, passando este Tribunal a adotar o seguinte entendimento:

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. AUTENTICAÇÃO.

DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. LEI Nº 6.830/80, ART. 3º. NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA.

COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS FUNDADOS EM PROVA DOCUMENTAL. DISPENSA DE AUDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES. REQUERIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE.

REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

  1. Os documentos apresentados pela Fazenda Pública em execução fiscal gozam de presunção de autenticidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. A presunção é relativa, cabendo ao executado ou terceiro...

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