Acórdão nº 0068389-86.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 11 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução11 de Julio de 2012
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoAcao Penal

Assunto: Crimes Contra As Telecomunicações (lei 9.472/97 - Art. 183) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

AÇÃO PENAL N. 0068389-86.2011.4.01.0000/PA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MARCEL BRUGNERA MESQUITA

RÉU: ANTÔNIO HAMILTON ALVES

RÉU: MADALENA HOFFMANN

ADVOGADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NASCIMENTO

ACÓRDÃO

Decide a Seção reconhecer a prescrição do crime previsto no art.

336 do CP e julgar parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar os acusados Antônio Hamilton Alves e Madalena Hoffmann como incursos nas penas do art. 183 da Lei n. 9.472/97, à unanimidade.

  1. Seção do TRF da 1ª Região - 11/07/2012.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

O Ministério Público Federal, em 29/04/2005, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO HAMILTON ALVES e MADALENA HOFFMANN, dando-os como incursos nas penas do art. 70 da Lei n. 4.117/62 c/c art. 336 do Código Penal.

Cuida-se de inquérito policial que tramitava, inicialmente, perante a Subseção Judiciária de Santarém/PA.

A denúncia foi recebida em 27/06/2005 (fl. 67).

A causa seguiu seu trâmite regular.

A ré MADALENA HOFFMANN foi citada por precatória (fls. 78/79), interrogada (fl. 80) e apresentou defesa prévia (fls. 81/82), alegando que não participou dos fatos narrados na denúncia.

O réu ANTÔNIO HAMILTON ALVES compareceu espontaneamente à audiência designada, foi interrogado (fl. 85) e apresentou defesa prévia (fls. 86/87), sustentando, também, que não participou dos fatos narrados na denúncia.

Foi deprecada a inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Ricardo de Andrade Shinkai (fl. 93). Em face da sua não localização (fl.

108), o Ministério Público Federal solicitou a substituição da referida testemunha por José Carlos Ramos da Conceição (fl. 111), ouvido por precatória à fl. 135.

Em seguida, foi expedida carta precatória (fl. 137) para a inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas dos réus, Cintia Helena Alves Lima, Cleber Alves de Lima e Ivani Dezan, as duas primeiras ouvidas às fls. 157/158. Quanto a Ivani Dezan, reconheceu o juiz a desistência de sua oitiva (fl. 163).

Na fase do revogado art. 499 do CPP, o Ministério Público Federal requereu a juntada de certidões criminais dos réus (fl. 166). A defesa nada requereu (fl. 164). As folhas de antecedentes criminais foram juntadas às fls. 178/179.

Às fls. 173/174, o Ministério Público Federal informou ao Juízo que a acusada MADALENA HOFFMANN foi diplomada prefeita do município de Novo Progresso/PA e requereu a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que a acusada passou a ter foro especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal.

O Juiz de primeiro grau declinou da competência para este egrégio TRF/1ª Região (fl. 181).

Nesta instância, a Procuradora Regional da República Andréa Lyrio Ribeiro de Souza apresentou alegações finais, nas quais sustenta:

. "(...) os acusados Antônio Hamilton Alves e Madalena Hoffmann instalaram e colocaram em funcionamento a emissora de rádio, com 25 Watts de potência, na freqüência 96,9 MHz, sem a devida autorização do órgão competente" (fl. 191);

. "a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Termo de Interrupção de Serviço (fls. 08/09), Termo de Representação (fls. 10), Parecer Técnico (fls. 22), Ofício n.

835/2004/FT/ANATEL-PA (fls. 35/38), Termo de Interrupção de Serviço (fls. 40/42), Termo de Constatação de Violação de Lacre Oficial (fls. 44/45) e declaração do réu Antônio Hamilton Alves (fls. 50)" (fl. 191);

. "o depoimento prestado pela testemunha José Carlos Ramos da Conceição (fls. 135) vem a corroborar a veracidade dos fatos narrados na exordial acusatória, uma vez que aquele participou da fiscalização efetuada na referida rádio" (fl.

191);

. "a autoria também ficou fartamente comprovada, não só pelas aludidas provas documentais, como também pela prova oral produzida pelos réus nas fases inquisitorial (fl. 50) e na judicial (fls. 80/85)" (fl. 191);

. "em que pese imputada aos réus a conduta descrita no art.

70 da Lei n. 4.117/1962, verifica-se que os fatos se amoldam perfeitamente ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97" (fls. 191/192);

. "(...) o delito em questão, por ser crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado, é a segurança dos meios de comunicação, exige para a sua consumação que sejam desenvolvidas atividades de telecomunicações de forma irregular, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, haja vista que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais" (fl. 193);

. "(...) evidenciando-se que os réus instalaram e colocaram em funcionamento aparelho de radiodifusão (emissora de rádio), com 25 Watts de potência, na freqüência 96,9 Mhz, sem a devida autorização do órgão competente, e considerando que os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens são explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos do arts. 21, XII, 'a' e 223, da CF, conclui-se que Antônio Hamilton Alves e Madalena Hoffmann praticaram o fato típico descrito no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, bem como a conduta delituosa prevista no art. 336 do CPB" (fl. 193).

Ao final, o Ministério Público Federal pugna pela condenação dos réus pela prática dos crimes tipificados no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e no art. 336 do Código Penal (fl. 194).

À fl. 196, consta decisão que ratificou os atos praticados nos autos e determinou a classificação do feito como Ação Penal, bem como a intimação da defesa dos réus para apresentar alegações finais.

Por seu turno, a defesa dos réus apresentou alegações finais, alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos previstos no art. 70 da Lei n. 4.117/62 e 336 do Código Penal. No mérito, afirma:

. "(...) a conduta de operar rádio clandestina inclina-se à lei específica de radiodifusão sonora (Lei n. 4.117/62) e não ao genérico estatuto legal que versa acerca das telecomunicações (Lei n. 9.472/97)" (fl. 236);

. "improcede a alegação de que a utilização clandestina de radiodifusão sonora não encontra reflexo perfeito no tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, pois na época da confecção do referido estatuto legal a Constituição Federal ainda não diferenciava os serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora, diferença somente introduzida com a Emenda Constitucional n. 08 de 1995" (fl. 236);

. "observa-se que não foi oferecido o benefício da Aplicação Imediata de Pena Alternativa ou Transação Penal, direito dos Réus a suspensão do processo, se preenchidas as condições legais da Lei n. 9.099/95, que em seu art. 89, dispõe que o Ministério Público poderá promover a suspensão do processo por dois a quatro anos, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano" (fl. 238);

. "no dia 19 de novembro de 2003, o transmissor da rádio foi lacrado por Agentes Fiscalizadores da ANATEL.

Posteriormente, em data de 17 de março de 2004, novamente os Agentes Fiscalizadores da ANATEL, estiveram no local e constataram o rompimento do lacre. No entanto, a representante e responsável pela Rádio era a Sra. Zélia Rodrigues Quevedo, e não mais os Réus" (fls. 242/243);

. "a Rádio 'Alvorada FM', foi colocada no ar com a intenção estritamente de cunho social, cultural e religioso. Quando ela foi fechada, não houve oposição de quem quer que seja, ou qualquer impedimento ou dificuldade aos Agentes Fiscalizadores da ANATEL para visitas, vistorias ou atos de lacração de aparelhos" (fl. 243);

. "a criminalização de condutas como a que é objeto da presente Ação Penal, tendo por base tanto o art. 183 da Lei da Anatel - como pretende a representante do parquet federal na presente ação - quanto o art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações é francamente inconstitucional e ao arrepio de todo o sistema jurídico do País" (fl. 246);

. "o crime que se diz ter o acusado cometido, definido no art. 183 da Lei 9.472/97, foi derrogado pelo advento da Lei da Radiodifusão Comunitária (Lei 9.612/98) e seu decreto regulamentador (Decreto 3.541/00), norma especial perante a anterior e geral e também de caráter unicamente administrativo" (fl. 249);

. "a LRC em momento algum estabelece sanções penais, prevendo apenas sanções administrativas" (fl. 250);

. "(...) há, ainda, ad argumentandum, circunstâncias legais e fáticas que indicam inequivocamente que os Réus cometeram erro sobre a ilicitude do fato" (fl. 253);

. "em seus depoimentos de fls. (...) os Réus, esclarecem que a Rádio foi colocada no ar, com o único objetivo de utilidade pública, o que não entendem caracterizar um ilícito penal sobre o funcionamento, tendo em vista que já haviam providenciado junto ao Ministério das Comunicações a sua outorga" (fl. 253);

. "(...) há, ainda, as várias, inúmeras circunstâncias atenuantes já fartamente demonstradas nos autos, que fazem jus a incidência das benesses concedidas pelo CP, art. 65, incisos II - desconhecimento da lei - e III, a, - cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral - e art. 66 - aclamação popular e objeção de consciência (garantida pela CF em seu art. 5º, VIII)" (fl. 255).

Ao final, requer:

"PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, em primeiro lugar, pela inconstitucionalidade do crime, que gera a nulidade completa e absoluta da presente Ação Penal; em segundo, ad argumentandum, por força do CPP, art. 386, III, ou, ainda ad argumentandum, pelo CPP, art. 386, V e VI ou mesmo art. 564, II do CPP, e ainda, por derradeiro, na mais remota hipótese de Vossa Excelência não acatar os pedidos acima referidos, requer desde já a suspensão do processo, com a consequente...

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