Acórdão nº 70013328687 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 24 de Novembro de 2005

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Resumo


AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação entre a administradora do cartão e o usuário é de prestação de serviços e está sujeita às normas protetivas do consumidor, que chancelam a declaração de nulidade de cláusulas manifestamente abusivas. Súmula nº 297 do STJ.

CLÁUSULA-MANDATO. A previsão de cláusula-mandato, por si só, não é nula, pois constitui a essência da operação do cartão de crédito. Abusivo é o exercício do mandato com exorbitância pela mandatária, o que não foi demonstrado no caso em apreço.

JUROS REMUNERATÓRIOS. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobradas não sofrem limitações da Lei da Usura. Súmula nº 283 do STJ.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros somente é admitida em contratos entabulados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Súmulas 30 e 294 do STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Viável a reposição do valor da moeda pelo IGP-M por ser índice que mede confiavelmente a inflação.

JUROS MORATÓRIOS. Desde que pactuados, cabíveis no patamar de 1% ao mês. Precedentes do STJ.

MULTA. Exigível a multa de 2% no caso de falta, atraso ou insuficiência de pagamento do débito, de acordo com o art. 52, §1º do CDC e a Lei nº 9.298/96.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. É facultada a compensação de valores quando da liquidação de sentença, de tal modo que se possa descontar o valor pago a mais no débito porventura subsistente, ou que se proceda à devolução simples do que foi pago a maior. Ausente a configuração da má-fé do fornecedor, descabe a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC.

TERMO INICIAL DA REVISÃO. Tendo em vista os efeitos ex tunc da revisão contratual, deve ser do início da contratualidade, e não do último saldo devedor em aberto, o termo inicial da revisão.

PEDIDO DE LIMINAR IMPEDITIVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DE TRÊS REQUISITOS: A) Ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; B) Efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; C) Depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Na espécie, é incabível a cassação da liminar de abstenção de cadastramento concedida, diante da procedência parcial do pedido revisional.

Apelação provida em parte, por maioria. (Apelação Cível Nº 70013328687, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 24/11/2005)

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