Acordão nº 0000227-75.2010.5.04.0301 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Abril de 2013

Número do processo0000227-75.2010.5.04.0301 (RO)
Data04 Abril 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000227-75.2010.5.04.0301 RO

EMENTA

RELAÇÃO DE EMPREGO. AJUSTE DE ESTÁGIO. Caso em que a reclamante somava-se à força produtiva do banco reclamado como qualquer outro empregado, desempenhando tarefas que pouco ou nada acrescentavam à sua formação, não se identificando, no caso, acompanhamento ou avaliação do estágio. Previsão da Lei 6.494/77, vigente à época dos ajustes, que não prevalece sobre as normas imperativas dos artigos e da CLT, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do ajuste e do reconhecimento da relação de emprego. Recurso do reclamado desprovido no aspecto.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO para: a) excluir da condenação os reflexos das comissões nos sábados; b) limitar o deferimento das horas extras, quanto à parte variável da remuneração, ao adicional respectivo, observado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença. Por maioria, vencido em parte o Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) fixar como trabalhada, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês, a jornada das 8h30min às 18h30min, observados os demais critérios fixados na sentença; b) ampliar a condenação referente à irregularidade da concessão do intervalo intrajornada para 1 (uma) hora extra por dia efetivamente trabalhado, observados o período e os demais critérios fixados na sentença; c) afastar a autorização de dedução da parcela "TIQ REFEIC ESTAG" na apuração da parcela auxílio cesta-alimentação; d) acrescer à condenação a dobra legal de 23 (vinte e três) dias das férias com um terço referentes ao período aquisitivo de 2007/2008; e) relegar à fase de liquidação a definição dos critérios de apuração dos descontos fiscais, cassando os comandos respectivos constantes da sentença. Valor da condenação inalterado para todos os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 556-567, complementada às fls. 582-588 e 619, as partes interpõem recursos ordinários.

A segunda reclamada, fls. 595-613, suscita a nulidade da sentença pela negativa de prestação jurisdicional quanto à decisão de embargos de declaração. Sucessivamente, insurge-se contra os seguintes pontos: rejeição da contradita de testemunha; declaração de nulidade de contrato de estágio e reconhecimento da relação de emprego; horas extras; intervalo intrajornada; gratificação semestral; comissões.

A reclamante deduz as seguinte pretensões recursais, fls. 625-640: deferimento de diferenças salariais pelo desempenho da função de Gerente de Negócios-PF; deferimento da dobra legal das férias e do aviso-prévio indenizado; majoração das horas extras em relação aos dias de pico; pagamento da integralidade do intervalo intrajornada e não apenas do período suprimido; deferimento de honorários assistenciais; exclusão da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.

Com contrarrazões da reclamante, fls. 651-693, e do reclamado, fls. 696-700, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

A) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MATÉRIAS EXCLUSIVAS

1. Nulidade processual. Negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração

O reclamado argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não apreciou as matérias invocadas nos seus embargos de declaração. Sustenta que houve omissão na sentença quanto às seguintes matérias: adoção do entendimento da Súmula 340 do TST em relação às comissões; impossibilidade de reflexos das comissões nos sábados, conforme Súmula 113 do TST; aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras nos repousos remunerados; cunho mensal das comissões, em consonância com o entendimento da Súmula 225 do TST. Invoca o art. 5º, LV, e o art. 93, IX, da CF, arts. 832, 833 e 794 da CLT, arts. 458, I e II, e art. 535 do CPC, Súmula 297 e OJ 115 da SDI-1 do TST.

Examino.

Com efeito, o Juízo rejeitou os embargos de declaração do recorrente ao fundamento de que não havia qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, referindo que "Na verdade, o que o embargante pretende é o reexame da matéria, possível apenas em sede de Recurso Ordinário", fl. 588.

Quanto às comissões, assim já havia constado da sentença, fl. 561v.:

considerada a natureza salarial das comissões pagas à autora pela venda de papéis e seguros do reclamado, na realidade obtidas exclusivamente em relação aos dias úteis efetivamente laborados, DEFIRO a integração da parcela, considerada a média atualizada, em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), e com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de 40%, assim como no cálculo das horas extras deferidas. [grifei]

Em relação ao aumento da média remuneratória, os reflexos das horas extras foram deferidos nos seguintes termos, fl. 564:

f) por habituais, as horas extras deferidas deverão gerar reflexos em repouso semanal remunerado -SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS (Súmula 172 do E. TST) e, com estes, em férias com 1/3, décimo terceiro salário, gratificação semestral e, em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa; [grifei]

Embora o Juízo não tenha refutado, expressamente, os entendimentos invocados pelo reclamado, adotou teses explícitas em sentido contrário: ante a natureza salarial das comissões, deferiu reflexos em repousos, inclusive sábados, o que afasta, para os fins pretendidos, a tese de que a adoção da Súmula 113 do TST e de que as comissões possuem cunho mensal; ainda ante a natureza da parcela, deferiu reflexos das comissões em horas extras, sem consignar a adoção do critério restritivo previsto na Súmula 340 do TST; deferiu reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória em função da majoração da remuneração dos repousos pelos reflexos das horas extras.

Diante desse quadro, conquanto não tenha sido exaustiva a fundamentação da sentença, é certo que o Juízo de origem manifestou o seu entendimento sobre as quais, alicerçado, à evidência, na natureza salarial dos haveres. Não é demais lembrar que, em instâncias ordinárias, não há prejuízo relacionado a prequestionamento das matérias, ante o próprio efeito devolutivo do recurso ordinário, não identificando negativa de prestação jurisdicional.

Nego provimento.

2. Nulidade processual. Contradita de testemunha

O reclamado insurge-se contra o não acolhimento da contradita à testemunha ouvida a convite da reclamante. Sustenta que a testemunha lhe move ação com identidade de pedidos, o que retira sua isenção, por desejar o êxito da reclamante. Alega não se aplicar ao caso o entendimento da Súmula 357 do TST quando as ações envolvem idênticos pedidos. Defende estar configurada a hipótese de suspensão prevista no art. 405, § 3º, III e IV, do CPC e art. 829 da CLT.

Examino.

Assim constou da ata da audiência a rejeição da contradita, fls. 552-553:

Testemunha contraditada ao argumento de possuir reclamação em face do(a) reclamado(a) com idêntico objeto. Questionado, informou que a autora não foi sua testemunha, bem como não a convidou. Que a reclamatória trabalhista não versava sobre o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de contrato de estágio. Contradita rejeitada. Registro o protesto da reclamada. Advertido e compromissado. [grifos no original]

De acordo com o disposto no art. 829 da CLT, não há fundamento legal para o acolhimento da contradita, porquanto o simples fato de mover ação judicial em face de uma empresa de grande porte, como é o recorrente, não torna a parte sua inimiga capital.

Na realidade, somente em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido a aplicação supletiva do CPC para fins de identificação do interesse no litígio, mas, ainda assim, este deve ser verificado em concreto, não havendo sequer indício de que o julgamento da causa favoravelmente à reclamante irá beneficiar a testemunha.

Vale notar, inclusive, que, além de a recorrida não ter testemunhado nos autos daquele processo, como expressamente referido à fl. 552v, o recorrente não impugna a informação da testemunha de que a demanda por ela ajuizada não versava sobre o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente do contrato de estágio.

Diante desse quadro, e à míngua de outros elementos, não há razões para afastar a adoção da Súmula 357 do TST, que, em boa hora, veio consolidar o entendimento de que não é suspeita a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador.

Nego provimento.

3. Relação de emprego. Contrato de estágio

O reclamado não se conforma com a declaração de nulidade do contrato de estágio e com o reconhecimento da relação de emprego com a reclamante no período de 23.07.2007 a 15.07.2009. Sustenta terem sido cumpridos todos os requisitos previstos na Lei 6.494/77, uma vez que trouxe aos autos o Termo de Compromisso de Estágio - TCE. Assevera que cumpria à reclamante comprovar que a prestação de serviços não proporcionou a complementação do ensino e aprendizagem. Alega que a prova oral revela a diferenciação entre estagiários e empregados. Refere que a própria reclamante admitiu que cursava Administração de Empresas. Defende que a atividade de cobrança de inadimplentes não se mostra fora do âmbito do curso de Administração de Empresas. Diz que incumbia à reclamante a apresentação de relatórios e que não há falar em ausência de prova da intervenção da faculdade, a qual compete velar pela regularidade dos contratos de estágio conforme art. 1º, § 2º, da Lei 6.494/77. Invoca o art. 82 da Lei 9.394/96, art. 5º, XXXVI da CF, art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 185 do CC, art. 8º, parágrafo único, da CLT. Pugna pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da relação de emprego e pela absolvição das parcelas da condenação.

O Juízo de origem, fls. 557-559, declarou nulo o contrato de estágio firmado...

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