Acordão nº 20130301706 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Abril de 2013

Data05 Abril 2013
Número do processo20130301706

Proc. n.º 0001881-65.2012.5.02.0016 (20130007714) 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: VT E FUND PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SP e ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Recorridos: ambos I- RELATÓRIO Interpõe recurso ordinário a autora, às fls. 136/147, alegando que deve ser computado o período trabalhado para o Hospital das Clínicas para o cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 150/153-verso. Recurso adesivo da Fundação Pró-sangue Hemocentro de São Paulo, às fls. 154/156, alegando que o adicional por tempo de serviço é devido apenas para os servidores estatutários e não para os empregados celetistas, optantes pelo FGTS. A sentença deve ser reformada. Contrarrazões às fls. 158/167. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 168/170. É o relatório. II- CONHECIMENTO Os recursos são tempestivos. A reclamada está dispensada de recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas (Decreto-lei n.º 779/69 e art. 790-A, I, CLT). O caso dos autos não é de exame da sentença para efeito de remessa oficial, pois o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (fls. 134), é inferior a 60 salários mínimos (artigo 475, § 2º, do CPC). Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais. III- FUNDAMENTAÇÃO Os recursos serão analisados em conjunto.

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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 524117; data da assinatura: 03/04/2013, 02:09 PM

Alega a recorrente que o adicional por tempo de serviço é devido apenas para os servidores estatutários e não para os empregados celetistas, optantes do FGTS, como a autora. Sustenta a autora que lhe é devida a sexta-parte, bem como deve ser computado o período trabalhado para o Hospital das Clínicas para o cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. A autora não é funcionária pública, nos termos do Estatuto, mas empregada pública. O inciso II do artigo 37 da Constituição faz distinção entre funcionário e empregado público. O primeiro é investido para exercer cargo público, sendo regido por lei especial (Estatuto dos Funcionários Públicos), enquanto o segundo é contratado para o exercício do emprego público, estando adstrito às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A referida norma faz referência a vencimentos integrais, que são inerentes ao funcionário público e não a empregado público. O artigo 129 da Constituição Estadual trata do adicional por tempo de serviço. O referido dispositivo é dirigido ao funcionário público e não ao empregado público. Vencimento tem funcionário público. Logo, não tem direito a autora ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte. Direitos relativos aos estatutários não podem ser estendidos aos celetistas, salvo se assim fosse disposto em lei, que não é o caso dos autos. A autora como celetista não é igual a pessoas regidas pelo regime do funcionário público. São regimes diferentes. Logo, pode existir tratamento diferente. Não há violação ao princípio da igualdade, mas observância do princípio da legalidade administrativa (art. 39 da Constituição). Não faz jus a autora ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte.

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O artigo 127 do Estatuto do Funcionário Público estadual só pode ser aplicado ao funcionário público e não ao empregado público, pois faz referência a funcionário. O artigo 2.º da referida norma é claro no sentido de que a referida lei não se aplica a empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos, tanto que o artigo 1.º da norma dispõe que "esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado" e não dos empregados públicos. O artigo 3.º do Estatuto é claro no sentido de que funcionário público “é a pessoa legalmente investida em cargo público”. Empregado...

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