Acordão nº 20130291212 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Data da Resolução 5 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130291212

RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALESSANDRO ALVES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Eventual significa o acontecimento excepcional, fora da rotina, inesperado. A exposição do recorrido não pode ser considerada como fato eventual, mas sim habitual, ou seja, aquele que se repete com certa constância. RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de fls.94, que julgou IMPROCEDENTE a ação. Recurso ordinário interposto pela reclamante, às fls.99/107, pleiteando a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls110/117. VOTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 1- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Assevera o autor que ocorreu cerceamento ao seu direito de defesa. Isto porque, após a entrega dos trabalhos periciais, fls.45/67 e 68/78, o recorrente não teria sido intimado a se manifestar sobre laudos periciais, tal como determinam o art.398 c/c art.433, § único, ambos do CPC, de integral aplicação nessa Justiça Especializada, em consonância ao art.5º, LV, da CF/88. O autor fez carga dos autos conforme fl.81 em 13/12/2011 para extração de cópia do processado. Pois bem, não há nulidade pela ausência de notificação para manifestar-se sobre o laudo do perito judicial e o parecer técnico do assistente da reclamada que já haviam sido insertos aos autos, conforme fls.45 a 78, uma vez que a carga dos autos certificada às fls.81 importa em ciência, por intermédio do advogado, de todos os atos processuais praticados anteriormente, e, se quisesse poderia ter se manifestado naquela oportunidade. Isso em virtude da Teoria da Ciência Inequívoca que vige no sistema processual brasileiro. Nesse sentido, o Ministro do STJ Luiz Fux, Mestre e Doutor em Processo Civil, autor de inúmeras obras, assim discorreu acerca da teoria ora suscitada, “in verbis”:

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 522187; data da assinatura: 02/04/2013, 02:01 PM

“A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004). Neste sentido a jurisprudência:

Intimação efetuada erroneamente. Carga dos autos pelo patrono indicado. Elisão da impropriedade. Nada obstante o equívoco da Secretaria da Vara na intimação, não existiu qualquer prejuízo, uma vez que a agravante tinha plena ciência dos atos processuais praticados, ou seja, os embargos declaração opostos apenas depois da nova intimação realmente estão extemporâneos. Ademais, se o réu, devidamente cientificado (ainda que sponte propria), não opôs a medida adequada no momento oportuno, não pode valer-se de sua incúria, sob pena de ofensa aos princípios da efetividade processual (art. 5º, LXXVIII da CRFB) e da boa-fé. Ac.20110700524. Rel. Paulo Augusto Câmara, 4ª T, TRT 2ª Região, DOU 10/06/2011.

CARGA DOS AUTOS – CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS – Com a retirada dos autos em carga, o advogado fica ciente de todos os...

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