Acórdão nº 71000865659 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 14 de Dezembro de 2005

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Resumo


AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR PARA OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

Desnecessária a reunião dos processos, pois é mera faculdade do julgador, conforme o art. 105, do CPC. Ademais, a possibilidade de reunião de ações conexas, visa evitar o lançamento de decisões divergentes, situação que causaria a dificuldade das ordens judiciais, o que não se dá no caso em liça. Houve o desembolso individual por parte de cada contratante, quantia esta que não supera o teto previsto na Lei nº 9.099/95, muito embora o preço total da melhoria seja outro.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial em face das alegações de ter sido precariamente instruída, sem os documentos essenciais à propositura da demanda. Ora, a peça portal contempla todas as condições da ação, restando claro o pleito. Ademais, a recorrente dispunha de todos os elementos para bem contestar o mérito da ação, como de fato ocorreu.

Não houve qualquer violação aos dispositivos constitucionais atacados ou de Lei Complementar.

O desembolso da quantia restou suficientemente demonstrado pela documentação que instrui a inicial, sequer havendo a ré-recorrente negado a execução e finalização da obra para a qual contribuiu o autor-recorrido, em cooperação com o município e com a concessionária de energia elétrica. Hipótese em que resta suprida a ausência do contrato nos autos.

Ainda que se admita a existência de cláusula de restituição pelo valor histórico, sua ineficácia deve ser reconhecida frente ao consumidor hipossuficiente, que aderiu ao pacto premido pela necessidade de contar com o fornecimento de energia elétrica, item essencial na vida do cidadão.

A natureza adesiva do pacto enseja reposição mínima do equilíbrio entre os contratantes, de modo a evitar desvantagem exagerada ao consumidor por conta de disposição abusiva, e locupletamento indevido da concessionária. Hipótese que não afronta o ato jurídico perfeito, antes, assegura a finalidade do contrato, de modo a prevenir que a cláusula relativa a não incidência de correção monetária desnature o mútuo, transfigurando-o em doação não consentida, nos moldes da jurisprudência do e. TJRS e das Turmas Recursais. Os mesmos fundamentos afastam a pretendida ¿remição¿ da parcela da contribuição, como pretende a ré-recorrente.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000865659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/12/2005)

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