Acórdão nº 2004.34.00.002360-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução22 de Agosto de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 200434000023606/DF Processo na Origem: 200434000023606

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: SYLVIA LEAL DE CARVALHO

ADVOGADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUDIMILA VIANA BARBOSA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de agosto de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença em que se julgou improcedente pedido de revisão das prestações e do saldo devedor, em ação versando sobre contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação.

A Autora, às fls. 597-626, alega/pleiteia: a) prescrição integral da dívida em face da quitação de todas as prestações e ausência de cobrança do saldo devedor pela CEF; b) nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada apresentação das razões finais ou memoriais; c) que quitou o contrato pelo FCVS, uma vez que pactuou o contrato em 1983, o que era regra para todos os contratos firmados até maio de 1987; d) limitação da taxa de juros à taxa de juros nominal; e) exclusão da TR; f) exclusão da capitalização de juros; correção do saldo devedor em março/90 pelo BTNF; h) repetição de indébito.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal às fls. 630-641.

É o relatório.

VOTO

I - APELAÇÃO - PRELIMINAR (nulidade da sentença) - DOS MEMORIAIS A apresentação de memoriais e razões finais, prevista no § 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, somente se justifica em caso de instrução do processo mediante realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 454 e 456 do CPC.

Sobre o assunto: TRF - 1ª Região, AC 1998.35.00.000213-4/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ de 26/10/2006, p.

36; TRF - 1ª Região, AC 2000.38.01.001493-5/MG, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 21/05/2008, p.113; TRF - 1ª Região, AC 2001.35.00.004677-4/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJ de 19/05/2008, p.92).

- MÉRITO - DA QUITAÇÃO PELO FCVS A Caixa Econômica Federal sustenta que o saldo devedor não estaria coberto pelo FCVS, em razão da ocorrência de duplicidade de financiamentos.

Acontece que esse fato não exclui o direito da Autora de se beneficiar do FCVS, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor sobreveio com a Lei 8.100/90, não inviabilizando a cobertura do Fundo a contratos celebrados antes da edição daquele diploma legal.

Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 3º da Lei 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até 05/12/90.

Nesse sentido: TRF - 1ª Região: AC 2004.33.00.003296-0/BA, Rel.

Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 16/02/06, p. 92; AC 2003.33.00.024629-4/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 11/04/2005, p. 142; STJ: REsp 576259/RS; Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 26/09/2005, p. 301;

STJ, RESP 691727/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 21/03/2005, p. 291; STJ, RESP 604103/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 31/05/2004, p. 225; RESP 363966/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 11/11/2002; RESP 393543/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 08/04/2002.

Na hipótese vertente, entendo presentes os pressupostos estabelecidos na citada lei.

Com efeito, pela análise da documentação juntada aos autos, verifico que o referido contrato de mútuo foi celebrado em 22/009/1983 (fl.

52), havendo expressa previsão de cobertura do FCVS (cláusula Quinta fls.

53-v, 185 e 228). Ademais, a própria CEF em sua contestação e contrarrazões à apelação confirma...

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