Acórdão nº 70013693718 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 22 de Dezembro de 2005

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Resumo


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL.

A existência de posição desta Câmara Cível acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular, uma vez que o resultado da apelação foi o mesmo que seria proferido pela Câmara, na hipótese de o processo ser pautado para Sessão, o que configura a manifesta procedência do recurso.

INÉPCIA PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.

Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática recorrida, impõe-se o não-conhecimento de parte do agravo interno.

SERVIDOR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEIS 10.588/95 E 7.672/82. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO AO DESCONTO DE 5,4. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

O Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao desconto de 5,4%, que tem por objeto a restituição da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência do Estado, porque apenas efetua o recolhimento da contribuição previdenciária, sem ter qualquer responsabilidade sobre a mesma.

O servidor inativo não está sujeito ao desconto da contribuição previdenciária a partir da vigência da EC 20/98. A alteração feita pela EC 41/03 não afasta a pretensão deduzida com base no artigo 42, ¿a¿, da Lei 7.672/82, devendo ser discutida na via adequada.

Devolução das quantias indevidamente descontadas.

Inteligência do artigo 195, II, conjugado com o artigo 40, § 12º, ambos da Constituição Federal.

Precedentes do STF e STJ e TJRGS.

O desconto previdenciário de 2% é indevido por força da Lei Estadual nº 11.476, com vigência a partir de 04.05.2000, que alterou a redação do caput do art. 1º da Lei nº 10.588/95.

Precedente do TJRGS.

Juros moratórios de 1% ao mês devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Verba honorária fixada em R$ 300,00 observado o caso concreto e a posição desta Câmara Cível.

Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (Agravo Nº 70013693718, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/12/2005)

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