Decisão Monocrática nº 70013960398 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 05 de Janeiro de 2006
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. CABIMENTO.
Tendo sido deferida a autorização para o devedor depositar judicialmente os valores que entende devidos, o mesmo apresenta-se como carecedor de interesse recursal.É necessária a contratação de seguro do veículo, em face da possibilidade de o bem ser objeto de furto/roubo, especialmente em razão do ano de sua fabricação.Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70013960398, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 05/01/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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