Acórdão nº 1.0313.06.199424-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Agosto de 2008
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Resumo
APELAÇÃO. ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA REPETITIVA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, §3º, DO CPC. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA ASSINATURA MENSAL. INSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 85/98 DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO ACOLHIDO. Versando a lide sobre questão unicamente de direito, tendo o Magistrado sentenciante entendido pela improcedência 'prima facie' da causa, é cabível ao Tribunal 'ad quem' a direta apreciação do mérito, por aplicação extensiva do Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, até por não ser possível ferir a livre convicção do Julgador primevo, obrigando-o a decidir o mérito de forma diversa daquela já constante nos autos. A relação estabelecida entre os usuários e a empresa concessionária do serviço de telefonia fixa é de consumo. De acordo com o artigo 3º, XXI, da Resolução nº 85/98 da ANATEL, Tarifa ou Preço de Assinatura ""é o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando direito à fruição contínua do serviço."" A Lei nº 9.472/97, ao delinear a estrutura tarifária (arts. 103 a 109), não faz qualquer menção acerca do pagamento de assinatura mensal para fruição contínua dos serviços telefônicos; ao reverso, prima pela continuidade do serviço público, sem nenhuma ressalva. Se a Lei das Telecomunicações não estabelece a necessidade de remuneração para a disponibilização contínua do serviço de telefonia, a ANATEL não poderia fazê-lo por meio de resolução, cujo escopo é possibilitar a execução da lei, jamais podendo criar, extinguir ou modificar direitos. A cláusula do contrato de concessão e prestação de serviço de telefonia fixa que autoriza a cobrança de assinatura mensal é leonina e abusiva, trazendo um quadro de onerosidade excessiva para o consumidor, o que gera desequilíbrio na relação mantida coma empresa concessionária, mostrando-se incompatível com a boa-fé e com a eqüidade. Contudo, não há que se falar em danos morais, diante da ausência de constrangimento, situação vexatória ou abalo creditício para o consumidor pela mera cobrança de assinatura mensal para utilização dos serviços de telefonia fixa. V.v. A cobrança da assinatura telefônica básica mensal é legítima, haja vista que tem como objetivo custear a disponibilização do serviço ao consumidor em sua residência, sem a necessidade de deslocamento para terminais públicos, durante vinte e quatro horas, possibilitando-lhe, ainda, o recebimento de chamadas gratuitas, bem como a realização de chamadas sem ônus para serviços de emergência tais como polícia e bombeiro e ainda na modalidade ""a cobrar"". Entendimento condizente com o enunciado da súmula nº 356 do c. Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos administrativos de concessão, aplica-se a regra da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, a relação estabelecida, no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração.
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