Acórdão nº 0059403-51.2008.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 15 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução15 de Febrero de 2012
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 15 de fevereiro de 2012.

JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES - RELATOR CONVOCADO:

  1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Lucia/MG, que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora.

  2. Sustenta o agravante que não foram demonstrados nos autos os requisitos que autorizariam a concessão da antecipação de tutela, principalmente porque a revisão do benefício decorreu de expressa previsão constante no art. 71, da Lei nº. 8.212/91 e nos arts. 77 e 78, do Decreto nº. 3.048/99.

  3. Alega que, após a repetição da perícia médica, foi suspenso o benefício de auxílio doença da parte autora pelo fato de ter sido constatada a recuperação da capacidade laborativa.

  4. Assevera que os atestados médicos particulares apresentados pela agravada e que serviram de base para o deferimento do pedido, não são idôneos para atestar a incapacidade laboral, principalmente porque, para a concessão da antecipação de tutela, com o desfazimento do ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e de fé-pública, afigura-se imperiosa a realização de exame médico pericial do Juízo.

  5. Tece considerações sobre a inconstitucionalidade da cominação de multa contra o INSS

  6. Deferida atribuição de efeito suspensivo. (fls. 54/55)

  7. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.

    É o relatório.

    VOTO

    EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES - RELATOR CONVOCADO:

  8. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Lucia/MG, que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora.

  9. O benefício previdenciário por incapacidade pode ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, abalaria a verossimilhança da alegação do segurado.

  10. Contudo, a jurisprudência também tem entendido plausível decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo.

  11. Outrossim, ainda que não realizada a perícia judicial, é plausível reconhecer-se a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória, no caso concreto, em nome da preservação do direito à vida, à dignidade e à saúde do segurado.

  12. Nesse sentido, julgados desta Corte:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. ART.

    273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

    [...]

  13. O histórico dos exames periciais realizados no autor, aliado aos atestados e relatórios médicos juntados aos autos, evidenciam que o autor padece de patologia grave, demonstrando, assim, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil...

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