nº 2000.34.00.004192-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 13 de Agosto de 2008

Número do processo2000.34.00.004192-0
Data13 Agosto 2008
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Objetiva - Administrativo

Autuado em: 22/11/2007 17:32:34

Processo Originário: 20003400004192-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.004192-0/DF Processo na Origem: 200034000041920

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)

APELANTE: EMBRACON S/A - EMPRESA BRASILIENSE DE CONSTRUCOES

ADVOGADO: MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial às apelações e à remessa oficial.

Quinta Turma do TRF - 1ª Região, 13/08/2008.

Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado) Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):

Trata-se de apelações interpostas pela União e pela empresa Autora, bem como remessa oficial contra sentença que deferiu indenização pela quebra de equilíbrio econômico financeiro em contrato de obra pública.

Apela a Construtora alegando que a falta de recomposição também lhe causou lucros cessantes e dano moral, equivocadamente negados pela sentença.

A União nega a existência de desequilíbrio no contrato, diz não existir prova dos danos buscados e se coloca como credora da empresa em razão de prejuízos decorrentes da inexecução de parte do contrato entre outros. Discute os juros de mora.

Contra-razões em que cada parte apenas reitera seus antagônicos posicionamentos pró ou contra a revisão do contrato.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):

Importante falar um pouco sobre o que é e em que condições é possível e devido o reequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo.

Pois bem, todo contrato administrativo encerra uma equação de equivalência entre o que é pago pela Administração de um lado e os encargos do particular contratado no outro lado.

Essa equação é estabelecida já com a apresentação da proposta, que vincula a todos, nos termos do art.55 da Lei de Licitações:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; - grifei

Ocorre que uma infinidade de situações podem acontecer durante a execução do contrato, as quais fatalmente irão desequilibrar aquela equação para um dos lados (Administração X particular). As perguntas a fazer a partir daí são: quais dessas modificações são relevantes para o Direito Administrativo? Como reequilibrar a equação para não haver enriquecimento de causa de nenhum dos dois lados?

A melhor resposta que conheço para essas perguntas é a que foi dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em seu Direito Administrativo, 21ª edição, 2008, Atlas, a qual aqui resumo e adapto em minhas palavras.

Ensina a insigne professora Doutora, titular de Direito Administrativo na USP, que a mutabilidade do contrato deve ser encarada por quatro formas diferentes:

- álea ordinária ou empresarial: risco que todo empresário corre como resultado da própria flutuação do mercado - só o particular responde, apesar de vozes isoladas na doutrina que defendem o contrário.

Não há previsão normativa para que a Administração assuma os efeitos dessa álea;

- álea administrativa por alteração unilateral do contrato - ao direito da Administração de alterar unilateralmente o contrato corresponde o direito do particular ser compensado por isso, mantendo-se a equação econômico financeira original - é direito expresso no art.58 da Lei de Licitações:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - .... § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

- álea administrativa por fato do...

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