nº 2007.38.00.008962-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 18 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução18 de Agosto de 2008
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao no Mandado de Segurança

Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

Autuado em: 14/7/2008 17:36:47

Processo Originário: 20073800008962-2/mg

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.38.00.008962-2/MG Processo na Origem: 200738000089622

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE

ADVOGADO: MARIA EUGENIA LAURA LEITE HENRIQUE

REMETENTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 18/08/2008.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.38.00.008962-2/MG Processo na Origem: 200738000089622

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE

ADVOGADO: MARIA EUGENIA LAURA LEITE HENRIQUE

REMETENTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE, concedeu a segurança buscada, para "determinar a autoridade coatora, que proceda a matrícula do Impetrante no curso de pós- graduação para o qual foi aprovado em regular processo seletivo" (fls.

130/133).

Em suas razões recursais (fls. 137/159), sustenta a Universidade Federal de Minas Gerais, preliminarmente, a nulidade dos atos, em virtude da ausência do valor da causa na peça inicial. No mérito, aduz que o candidato não apresentou os documentos constantes do edital, no caso, a comprovação de quitação eleitoral. Alega que não cabe ao Poder Judiciário dispensar o impetrante de apresentação de documento exigido no edital.

Ressalta que o edital vincula tanto a Administração quanto o candidato.

Requer, assim, a anulação do processo, determinando ao impetrante que emende a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, ou ainda, o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança pleiteada.

Com as contra-razões de fls. 176/181, e também por força da remessa oficial interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do apelo (fls. 186/189).

Este é o relatório.

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.38.00.008962-2/MG Processo na Origem: 200738000089622

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE

ADVOGADO: MARIA EUGENIA LAURA LEITE HENRIQUE

REMETENTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL - MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

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