Acordão nº 0000137-75.2012.5.04.0405 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000137-75.2012.5.04.0405 (RO)

PROCESSO: 0000137-75.2012.5.04.0405 RO

EMENTA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o montante da condenação decorrem de expressa previsão legal, notadamente artigos 43 e 44, ambos da Lei 8.212/91, e do artigo 46 da Lei 8.541/92, respectivamente, devendo ser autorizado pelo Juízo até mesmo de ofício, cabendo sua efetivação independentemente de previsão no título executivo judicial. Inteligência da Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a retificação da autuação a fim de que constem como recorrentes "MAPRO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA." e "DENARCI BOEIRA DA SILVA" e como recorridos "OS MESMOS", bem como para que seja excluída do polo passivo "MAPRO INDÚSTRIA QUÍMICA E METALÚRGICA LTDA.". No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir a condenação ao pagamento (i.) das verbas resilitórias do primeiro contrato de trabalho e (ii.) da multa do art. 477 da CLT relativamente ao primeiro contrato de trabalho, vencida a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel nos itens providos. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, vencida a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel quanto à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios. Valor da condenação reduzido para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada.

RELATÓRIO

Não satisfeitas com a decisão de 1ª instância, as partes recorrem da sentença prolatada às fls. 421-436.

No recurso ordinário das fls. 442-9, a reclamada impugna a decisão quanto às seguintes matérias: (i.) horas extras; (ii.) intervalo intrajornada; (iii.) verbas resilitórias; (iv.) multa do art. 477 da CLT; (v.) FGTS; (vi.) licença paternidade e (vii.) honorários periciais.

Por sua vez, o reclamante interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 462-4 pretendendo reformar a decisão quanto aos seguintes aspectos: (i.) dano moral; (ii.) honorários advocatícios; (iii.) descontos fiscais e previdenciários; e (iv.) litigância de má-fé.

Com as contrarrazões do reclamante das fls. 454-60 e da reclamada das fls. 469-71, sobem os autos ao Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

1. PRELIMINARMENTE. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.

Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de proceder à retificação da autuação a fim de que constem como recorrentes MAPRO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e DENARCI BOEIRA DA SILVA, ambos na qualidade de recorrentes, e como recorridos, OS MESMOS, na medida em que a reclamada interpôs o recurso ordinário das fls. 442-9 e o reclamante impugnou a sentença mediante o recurso ordinário adesivo das fls. 462-4.

Ademais, também é mister a retificação dos registros a fim de que seja excluída a empresa MAPRO INDÚSTRIA QUÍMICA E METALÚRGICA LTDA, tendo em vista que a reclamatória foi ajuizada apenas contra uma empresa (Mapro Indústria Metalúrgica Ltda.), cuja denominação é a que consta no Contrato Social (fl. 27), na contestação (fl. 38), no TRCT (fl. 55) e no recurso ordinário (fl. 442-9).

2. MÉRITO.

2.1 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. VERBAS RESILITÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

Irresignada com a decisão de piso na parte em que foi condenada ao pagamento das verbas resilitórias do primeiro contrato de trabalho e da multa do art. 477 da CLT, a reclamada recorre aduzindo que é equivocada a premissa adotada pelo MM. Juízo a quo de que o fato de que o cheque alcançado pela reclamada ao reclamante não ter sido depositado na conta deste último comprove que não houve o pagamento. Segundo afirma, a microfilmagem da fl. 228 demonstra claramente que o reclamante endossou o cheque em questão ao assinar em seu verso, o que torna isento de dúvidas que recebeu o título como pagamento das verbas resilitórias, devendo ser reformada a decisão neste tocante e também na parte em que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT relativamente ao primeiro contrato de trabalho.

De sua parte, o reclamante recorre adesivamente almejando modificar a sentença a fim de ver condenada a reclamada nas penas reservadas aos litigantes de má-fé. Para tanto, sustenta que a reclamada "alterou a verdade dos fatos, em especial quanto ao pagamento dos valores referentes as rescisórias do primeiro contrato" (SIC, fl. 464).

Julgo.

Registro inicialmente que o reclamante não nega que tenha recebido o cheque nº 851879, no valor de R$ 2.565,32 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), emitido pela reclamada a fim de adimplir as verbas resilitórias do primeiro contrato de trabalho, estando amparada a pretensão exclusivamente no argumento de que foi obrigado a devolvê-lo após a homologação ocorrida perante a entidade sindical (fl. 04). Cabia a ele, portanto, fazer prova do fato constitutivo de seu direito, na esteira dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Ocorre, entretanto, que a microfilmagem do cheque (fl. 232) demonstra claramente que o reclamante assinou o verso do cheque em comento, o que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 7.357/85 caracteriza o endosso, forma de transmissão de título de crédito:

Art. 19 O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

Inequívoco, portanto, que o reclamante recebeu e endossou em branco o cheque através do qual foi realizado o pagamento das verbas resilitórias do primeiro contrato de trabalho. A partir de então, presume-se que o documento tenha entrado em circulação, considerando que detém a natureza de título de crédito, sendo por isso irrelevante para o deslinde da demanda a pesquisa acerca do momento em que foi compensado e em favor de quem, já que é incontroverso que o pagamento das verbas resilitórias se operou no momento em que foi entregue ao reclamante, afastando a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT.

De toda sorte, aponto que é pouco provável que o reclamante tivesse voltado a laborar em proveito da reclamada após decorridos quase um ano e meio caso da extinção do primeiro contrato de trabalho caso as verbas resilitórias não tivessem sido efetivamente adimplidas, mormente quando considerado que o montante pleiteado é elevado quando comparado com os vencimentos que então auferia (TRCT da fl. 55).

Acolho, por conseguinte, o recurso ordinário da reclamada a fim de excluir a condenação ao pagamento das verbas resilitórias do primeiro contrato de trabalho e, corolário lógico, a incidência da multa do art. 477 da CLT.

No que tange à pretensão recursal do reclamante de ver reformada a sentença a fim de condenar a reclamada nas penas reservadas aos litigantes de má-fé, sob o fundamento de que "alterou a verdade dos fatos, em especial quanto ao pagamento dos valores referentes as rescisórias do primeiro contrato" (SIC, fl. 464), pondero que, se por um lado a alegação de que o reclamante descontou na boca do caixa o cheque utilizado como meio de pagamento das verbas resilitórias (fl. 41) efetivamente não foi respaldado pela prova produzida, por outro, situação semelhante ocorreu em relação à alegação do reclamante de que foi obrigado a devolver o título em questão, contrariada que foi pela comprovação de que, na verdade, o título esteve em seu poder e foi endossado em branco, entrando, assim, em circulação (fl. 232).

Desta feita, caso se admitisse que houve má-fé por parte da reclamada ao alterar a verdade dos fatos em sua defesa, haveria de se cogitar também de sua ocorrência quanto ao reclamante, consubstanciada no abuso do direito de ação por infração ao art. 14, incisos I e III, do CPC, caracterizando hipótese em que se aplica o instituto da tu quoque, o qual veda que uma das partes exija da outra que se paute segundo padrões de conduta que também não observa. Por conta de tais considerações, concluo que não cabe a aplicação da pena postulada pelo reclamante.

Nego provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dou provimento ao recurso ordinário da reclamada.

2.2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA REMANESCENTE.

2.2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA.

Insatisfeita com a condenação ao pagamento de horas extras pelo excesso de jornada e pela não concessão regular dos intervalos intrajornada imposta na origem, a reclamada recorre. Aduz, em síntese, que o reclamante não iniciava sua jornada às 6h50min, uma vez que as atividades da empresa iniciam somente às 7h42min, e que se encerram à 17h30min, bem como que foi reconhecido na decisão vergastada que não havia labor aos sábados, sendo que todas essas assertivas estão respaldadas pelo que evidenciam os cartões ponto juntados aos autos. Além disso, sustenta que a fundamentação da sentença é deficiente porquanto ao deferir os pedidos do reclamante o julgador baseou-se tão somente em um mês de trabalho, o de novembro de 2008, o que além de vedado se mostra incorreto porque tal documento demonstra que em diversos dias ou não foi realizada qualquer hora extra ou que o sobrelabor limitou-se a apenas uma hora por dia. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que o reclamante possuía a chave da empresa para abri-la e que em razão disso batia o ponto antes das 13h, apesar de haver proibição do empregador, e que ao analisar os cartões ponto devem ser levados em consideração também os dias dias em que o reclamante usufruiu de intervalo a maior sob pena de cometer injustiça. Arremata sustentando que todas as horas extras foram devidamente quitadas.

Não prospera o recurso.

Principio esclarecendo que não procedem as alegações recursais da reclamada no sentido de que é precária a fundamentação desenvolvida pelo...

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