Acordão nº 0001384-64.2011.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Gonã‡alves de Oliveira
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001384-64.2011.5.04.0005 (RO)

PROCESSO: 0001384-64.2011.5.04.0005 RO

EMENTA

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. Restou evidenciada a impossibilidade de realização da inspeção pericial. No entanto, não foi deferida, por parte do Juízo de origem, a realização da referida prova em Secretaria, por intermédio de entrevista das partes, com o devido registro do protesto antipreclusivo da reclamada, o que efetivamente representa a possibilidade de prejuízo à recorrente. Constatado o cerceio de defesa, deve ser declarada a nulidade do processo exclusivamente em relação à insalubridade, determinando-se o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade do processo exclusivamente em relação à perícia de insalubridade, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica para a verificação do adicional de insalubridade, com a entrevista das partes, facultada a realização de prova testemunhal quanto à insalubridade, com a prolação de nova sentença apenas em relação ao adicional antes mencionado, restando sobrestado o exame das demais matérias do recurso ordinário interposto pela reclamada. Por unanimidade de votos, de ofício, condenar a reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, reversível em proveito do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 196/211 recorre ordinariamente a reclamada.

Nas razões das fls. 212/241, argui, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quanto à juntada de documentos, inspeção pericial e prova testemunhal. Alega julgamento ultra petita quanto ao pagamento de comissões. Postula a inépcia da petição inicial quanto à indenização de comissões, bem como a reforma da decisão em relação ao que segue: comissões; adicional de insalubridade e base de cálculo; honorários periciais; horas extras; intervalos entre jornadas; adicional noturno; indenização de despesas com celular; diárias de viagem; equiparação salarial; prêmio incentivo; litigância de má-fé; prescrição; honorários assistenciais; e descontos previdenciários e fiscais.

Com contrarrazões às fls. 248/262 sobem os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS.

Alega a reclamada que na audiência inicial, realizada em 05/12/11, apresentou defesa acompanhada de documentos, requerendo a concessão de prazo para juntada de documentação complementar, o que foi indeferido pelo Juízo, marcando a instrução do feito para cerca de seis meses depois. Na ocasião registrou seu protesto por cerceamento de defesa. Argumenta que os artigos 845 e 849 da CLT autorizam a juntada de documentos na Justiça do Trabalho até o encerramento da instrução. Invoca a Súmula nº 08 do TST. Sustenta que tal medida interferiu no resultado do julgado, com sua condenação, em face da ausência de documentos, nos tópicos indenização pelas despesas com celular, diferenças salariais (comissões, diárias e prêmio incentivo). Pede o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a nulidade da decisão e desde a audiência inicial, e o decorrente retorno dos autos para o regular processamento do feito.

Analiso.

Na ata da fl. 21 a reclamada requereu prazo para complementar a documentação, o que foi indeferido pela Juíza a quo, por falta de amparo legal e nos termos da Portaria nº 003/2011, que dispõe, na letra "d":"a manutenção da realização das audiências já designadas, observando-se que não serão concedidos prazos para complementação de documentos, os quais devem ser apresentados juntamente com a contestação e em audiência" (grifos originais).

Sobre a matéria, o artigo 845 da CLT determina que: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (grifei). A respeito, o art. 396 do CPC estabelece: "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações".

Cumpre referir que o art. 130 do CPC dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse mesmo sentido é o art. 765 da CLT "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."

Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa, pois a conduta da Julgadora de origem está dentro dos ditames legais, e, inclusive, da Portaria nº 003/2011, antes referida.

Ademais, não esclareceu a reclamada, em nenhum momento, durante a instrução do feito, o motivo de não ter juntado a totalidade da documentação no...

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