Acórdão nº 70012283040 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Criminal, 10 de Novembro de 2005

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Resumo


AC Nº. 70.012.283.040 AC/M 762 ¿ S 10.11.2005 ¿ P 66

APELAÇÃO CRIMINAL.

ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º. INC. II, DO C.P.B.).

1. PRELIMINARES:

1.1. Parecer do Procurador-Geral de Justiça em exercício, conferindo atribuição à 3ª Procuradora de Justiça Criminal para atuar no processo. Inexistência de violação ao princípio do promotor natural e à garantia da inamovibilidade.

1.2. Tendo em vista a decisão que condenou um dos réus às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 90 dias-multa, a sua menoridade à época do fato e a fluência de prazo superior a 06 (seis) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, impende decretar a extinção da sua punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), pela pena in concreto (art. 109, inc. III, c/c o art. 110, § 1º, e c/o art. 115, 1ª hip., todos do C.P.B). Pena de multa que segue o mesmo destino (art. 114, inc. II, do C.P.B.).

1.3. Preliminar recursal rejeitada. O valor econômico do bem objeto de fato-subtração não se caracteriza como vestígio do roubo, podendo ser comprovado por todo e qualquer meio de prova lícito e legítimo (regime geral da prova). Possibilidade de comprovação material do roubo por via da prova testemunhal. Nulidade do auto de avaliação da res furtiva que não contamina o processo.

2. NO MÉRITO:

Materialidade do fato-subtração comprovada, mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Autoria afirmada no reconhecimento seguro e inequívoco feito pelas vítimas.

3. Fato penalmente relevante tipificado no art. 157, § 2º., incisos I e II, do C.P.B.

4. Redimensionamento da pena privativa de liberdade. Avaliação simbólica da agravante da reincidência, ante o seu vazio teleológico. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda carcerária.

PRELIMINARES REJEITADAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. (Apelação Crime Nº 70012283040, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 10/11/2005)

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