Acordão nº 0000549-61.2011.5.04.0010 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000549-61.2011.5.04.0010 (RO)

PROCESSO: 0000549-61.2011.5.04.0010 RO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. FUNÇÃO DE OPERADOR DE CÂMERA. PROFISSÃO DE RADIALISTA. A atividade exercida pelo autor, voltada à captação de imagens, identificada nos documentos como "função de cinegrafista", poderia se aproximar, à primeira vista, tanto da profissão de jornalista - na atividade de repórter cinematográfico (Decreto 83.284/79, artigo 11, X) -, como da profissão de radialista - na atividade técnica de tratamento e registros visuais (Decreto 84.134/79, artigo 4º, § 3º, "c"), mais especificamente na qualidade de operador de câmera (Quadro Anexo do Decreto 84.134/79, item III, "c", "3" ou "6". A distinção entre tais profissões não se dá pelos recursos de trabalho necessários ao exercício profissional, em boa parte coincidentes, mas sim pelo grau de participação intelectual do profissional na preparação do produto jornalístico, muito mais acentuado na profissão de jornalismo. Em comparação com tal profissão, a de radialista apresenta-se com cunho predominantemente técnico, pois o profissional radialista não se incumbe de tarefas como a redação, a revisão e a edição de material jornalístico (radiofônico, televisivo ou escrito), ou o planejamento, a organização e a direção da execução de serviços técnicos relacionados. No caso, a prova produzida conduz à conclusão de que ele atuava como operador de câmera, exercendo, portanto, a profissão de radialista, pois sua atividade restringia-se apenas à captação de imagens, jamais envolvendo a edição ou transformação em reportagem para divulgação.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.

Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.

Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA para declarar a existência de relação de emprego apenas com a segunda reclamada (SIDON PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA.), no período e com a remuneração definidos na sentença, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da primeira reclamada (RÁDIO E TELEVISÃO PORTOVISÃO LTDA.) pelas parcelas trabalhistas reconhecidas ao reclamante.

Mantido o valor da condenação, para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 255/259v, complementada à fl. 300, as partes interpõem recursos ordinários.

O reclamante, pelas razões recursais das fls. 264/286, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Defende o enquadramento profissional e sindical na categoria dos jornalistas e requer o pagamento de diferenças por aplicação de reajustes e piso salariais e por acúmulo de funções, como decorrência da aplicação de normas legais e cláusulas normativas próprias da profissão de jornalista. Quer a ampliação da condenação em horas extras e o pagamento de multas previstas na norma coletiva e no artigo 477 da CLT.

A segunda reclamada,(SIDON) no recurso das fls. 306/313, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa, além de incompetência material da Justiça do Trabalho e carência de ação por ausência de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Defende a inexistência de vínculo de emprego e de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Quer a absolvição do pagamento de aviso prévio, acréscimo de 40% sobre o FGTS, vales-transporte, horas extras e honorários assistenciais.

A primeira reclamada (PORTOVISÃO)apresenta razões recursais às fls. 315/333, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa e passiva para figurar no processo. Sustenta a inexistência de vínculo de emprego e de responsabilidade solidária pela condenação. Quer excluir da condenação o pagamento de parcelas rescisórias, vales-transporte, horas extras e acréscimo de 40% sobre o FGTS. Entende insubsistente a incidência de juros e correção monetária.

Com contrarrazões às fls. 344/359, 363/368v e 370/374v, sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

MATÉRIAS COMUNS OU PREJUDICIAIS

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As reclamadas voltam a arguir a incompetência material da Justiça do Trabalho. A segunda reclamada diz que somente demandas entre trabalhador (pessoa física) e empregadores (pessoa física ou jurídica) podem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, e não lides travadas entre pessoas jurídicas, como a que está sendo proposta pelo reclamante. Assevera, ainda, que a controvérsia não envolve relação de trabalho, mas relacionamento eminentemente civil, havido entre duas pessoas jurídicas. A primeira ré também ressalta que o contrato de prestação de serviços, de natureza civil/comercial, deu-se com a pessoa jurídica COSTA LOPES VÍDEOS LTDA., "de propriedade do recorrido".

Sem razão, contudo.

Está correta a sentença ao afastar a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos, que têm por pressuposto a relação de emprego que o reclamante diz ter mantido, ele próprio, com as reclamadas. A discussão sobre a natureza da relação jurídica que envolveu a prestação de serviços pelo autor é própria do mérito da demanda e não autoriza, portanto, o acolhimento da tese sustentada, de incompetência material da Justiça do Trabalho.

A análise da competência material se dá com base nos fatos relatados na petição inicial, pela aplicação da teoria da asserção, ainda que com o julgamento do mérito da ação o direito material vindicado possa, eventualmente, não ser reconhecido. Assim a simples afirmação do reclamante de que mantinha típica relação de emprego naquele período - independentemente da discussão sobre a hipótese de fraude na prestação de serviços por intermédio de empresa constituída por ele - basta para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quanto aos pedidos decorrentes, por força do artigo 114, I, da Constituição da República.

Rejeito a prefacial, portanto.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

A segunda reclamada sustenta que o reclamante, pessoa física, é parte ilegítima para a propositura da ação, pois a prestação de serviços contratada foi objeto de ajuste celebrado com a pessoa jurídica da qual ele é mero representante legal. A primeira ré diz estarem caracterizadas a impossibilidade jurídica do pedido, por não ser possível reconhecer-se a relação de emprego entre duas pessoas jurídicas, e a ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o reclamante, pessoa física, jamais prestou serviços às demandadas.

Também aqui cumpre frisar que a análise da legitimidade para a causa dá-se com base nos fatos relatados na petição inicial, pela aplicação da teoria da asserção, ainda que com o julgamento do mérito da ação o direito material vindicado possa não ser acolhido. Nesse contexto, a mera afirmação do autor de que manteve típica relação de emprego com as reclamadas é suficiente para que se lhe reconheça a legitimidade ativa ad causam.

Do mesmo modo não prospera a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, pois há previsão legal admitindo, em tese, o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, caso verdadeira a hipótese de fraude na prestação de serviços por intermédio da empresa constituída pelo reclamante. Partindo-se dos termos da petição inicial, não é possível reconhecer a ocorrência de carência de ação. Os argumentos levantados pelas reclamadas constituem, em verdade, questões ligadas ao mérito da demanda, e como tal devem ser examinadas.

Nego provimento.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O reclamante argui nulidade da "instrução processual" e da sentença, por "cerceamento ao devido processo legal", pelo fato de o Julgador ter desrespeitado a regra processual determinando a ouvida das partes e, após, das testemunhas (fl. 265). Diz o autor que teve cerceado o direito de ouvir suas testemunhas. Considera ilegal, igualmente, o interrogatório conjunto das partes, por consistir em procedimento desautorizado pelos artigos 342 e 451 do CPC, e 913, 820, 830 e 848 da CLT.

A segunda reclamada suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o requerimento para expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento das declarações de rendimento do autor, pessoas física e jurídica (fl. 306v). A primeira reclamada, embora sem requerer a declaração de nulidade da sentença, também aduz, quando trata da jornada de trabaho do autor, que "a produção probatória restou prejudicada pelo próprio Juízo Singular na audiência de instrução, ao realizar interrogatório conjunto das partes instaurou tumulto processual desnecessário" (fl. 333).

A primeira reclamada requer a declaração de nulidade da sentença por ter sido impedida de comprovar que não manteve vínculo de emprego com o reclamante (fls. 322/323).

Contudo, não se cogita de declarar a nulidade processual arguida pelas partes.

Expedição de ofício à Receita Federal

Na audiência inaugural (fl. 103), o Juízo de origem indeferiu, sob protesto da segunda reclamada, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, sob o seguinte fundamento:

"O juízo indefere o pedido da defesa de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das declarações de rendimentos do autor e de empresa deste, porquanto os dados constantes desses documentos, por si só, não tem força para afastar eventual reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes."

Compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto à desnecessidade da expedição do ofício requerido pela recorrente. O reconhecimento, ou não, da formação de vínculo de emprego se dá a partir da aferição de requisitos próprios, previstos na CLT, de modo que a situação jurídica e econômica do reclamante e da empresa por ele constituída, perante a Receita Federal, não se mostra elemento probatório indispensável para o deslinde da controvérsia.

Friso que o Julgador tem a prerrogativa de indeferir provas, caso entenda que, por meio de outro elemento, estejam...

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