Acordão nº 0000650-38.2011.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2013

Data11 Abril 2013
Número do processo0000650-38.2011.5.04.0030 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000650-38.2011.5.04.0030 RO

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. O termo final do pensionamento, no caso de pagamento em parcela única, corresponde a projeção da provável sobrevida do reclamante, à semelhança do que ocorre no arbitramento da pensão por morte do empregado. Recurso da reclamada desprovido, no particular.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00. Por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar que a pensão é devida desde 04.10.2003. Oficie-se à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região com cópia da presente decisão. Valor da condenação que se mantém inalterado para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 268/277, ambas as partes recorrem.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 279/282. Busca a reforma do julgado quanto aos seguintes itens: prescrição do exercício do direito de ação, responsabilidade civil do empregador, pensionamento, indenização por dano moral e honorários periciais.

O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo às fls. 290/291, no qual postula a revisão do termo inicial do pensionamento.

Apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 293/296 e pela reclamada às fls. 300/301, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL.

A reclamada renova a arguição de prescrição total formulada em defesa. Sustenta que o reclamante teve ciência da incapacidade quando da concessão do benefício previdenciário pelo INSS em 20.09.2003. Destaca que o direito de ação está fulminado pela prescrição, considerando o ajuizamento da ação apenas em junho de 2011.

Analisa-se.

O termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor do que estabelece a Súmula 278 do STJ.

No caso em exame, entende-se que o reclamante teve ciência da natureza e extensão do dano sofrido em 17.08.2009 quando de sua despedida, conforme TRCT da fl. 119 dos autos. Consta no laudo pericial que o reclamante permaneceu afastado do trabalho de outubro de 2003 até janeiro de 2006, oportunidade em que retornou ao labor em atividade teoricamente mais leve, mas no ano de 2009 "reiniciou o mesmo quadro álgico no cotovelo direito" - fls. 211/212. Até essa data, pelo menos, o autor permanecia com dúvidas quanto ao grau de comprometimento do seu membro superior direito. Consequentemente, não se pode exigir que ajuizasse ação indenizatória se sequer sabia qual era o nível de sua incapacidade laboral. Assim, o reclamante somente pode avaliar corretamente sua pretensão reparatória depois da rescisão do seu contrato de trabalho. Oportuna a transcrição do ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira:

[...] foi a consagração do entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória [...] É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral" - Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª Edição, 2009, Editora LTr, São Paulo, fls. 341 e 346

Superada a questão relativa ao termo inicial, faz-se necessário perquirir acerca do prazo prescricional aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, se o previsto no Código Civil para a reparação civil (vinte anos do art. 177 do CC de 1916 ou três anos do art. 206 do CC de 2002) ou se o estabelecido na Constituição Federal para os créditos de natureza trabalhista (inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal).

É a natureza jurídica do direito material que define qual o prazo prescricional aplicável. Neste diapasão, até a Emenda Constitucional nº. 45/04 a jurisprudência era uníssona quanto à natureza eminentemente civil da indenização proveniente de acidente do trabalho, mesmo porque até então as ações indenizatório por acidente eram julgadas pela Justiça Comum. No julgamento do Conflito de Competência nº. 7204-1, o STF definiu que a competência para processar e julgar ações de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho era desta Justiça Especial, por ser esta indenização crédito de natureza trabalhista: "Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça Especial, até porque desfrutável às custas do empregador" (Ministro Carlos Ayres Britto).

Oportuno asseverar que o simples deslocamento da competência e a transmutação da natureza jurídica do direito material violado não têm o condão de retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. O entendimento do STF de que a indenização por acidente do trabalho é crédito de natureza trabalhista deve ser adotado apenas para as ações em que o empregado teve ciência da consolidação das lesões em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04, em 31.12.2004. O trabalhador não pode ser surpreendido pela pronunciamento imediato da prescrição trabalhista, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e ao princípio da segurança jurídica.

Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o previsto na data em que o acidentado teve conhecimento inequívoco da lesão (incapacidade laboral).

Assim, se a consolidação da lesão ocorreu até 31.12.2004, quando da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04, o prazo prescricional aplicável será o do Código Civil, independentemente da data em que tenha sido ajuizada a ação. De outra parte, se a ciência da ofensa ocorreu após esta data, deverá ser utilizado o prazo prescricional trabalhista de 5 anos, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. É este o entendimento esposado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (processo nº. TST-E-RR-861/2005-465-02-00.8, publicada em 18.09.2009):

A prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais.

No caso em discussão, entende-se que o reclamante teve ciência da extensão do dano sofrido em 17.08.2009, data que deverá ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Portanto, como a ação é ajuizada em 29.06.2011, não transcorreu o prazo prescricional de 05 anos - inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal - para o exercício do direito de ação aplicável à espécie.

Recurso a que se nega provimento.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.

O Juízo a quo julga parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em parcela única.

A reclamada recorre. Afirma que o laudo médico conclui pela inexistência de incapacidade do autor. Alega que o recorrido obteve alta do benefício previdenciário em 31.12.2005, retornando ao trabalho, que desenvolveu normalmente até o desligamento, em 17.08.2009, sem usufruir de qualquer outro benefício previdenciário. Salienta que é consenso entre os médicos ortopedistas que, quando o empregado é afastado do trabalho por mais de um ano e a dor não desaparece, a moléstia alegada não é oriunda do trabalho realizado. Acrescenta que, antes de ingressar na empresa ré, o reclamante prestou serviços por mais de 10 (dez) anos, também, no ramo da metalurgia. Sustenta a inexistência de culpa do empregador. Aduz que sempre cumpriu com seus deveres quanto à segurança, higiene e saúde de seus empregados. Diz que possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conta com a prestação de serviços de Médico do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho e propicia a seus empregados atendimento médico diário e gratuito por Médico do Trabalho, em seu próprio estabelecimento. Ressalta que mantém Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Destaca a ausência de nexo causal. Requer a absolvição da condenação imposta.

Analisa-se.

A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, o empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,...

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