Acordão nº 0000998-02.2010.5.04.0512 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2013

Número do processo0000998-02.2010.5.04.0512 (RO)
Data11 Abril 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000998-02.2010.5.04.0512 RO

EMENTA

BANCO BRADESCO. FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA X CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. O conjunto probatório documental dá conta de que as empresas reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Porém dessa constatação não se segue, necessariamente, que todos os empregados possam ser enquadrados como bancários, apenas pelo fato de a empresa predominante nesse grupo ser um banco. Tratando-se de relação trabalhista, em que pese a reclamante ter sido formalmente contratada pela segunda reclamada, o contexto probatório poderá demonstrar a existência de vínculo empregatício entre a autora e o banco primeiro reclamado. Isso porque, no direito do trabalho, prevalece a verdade real em detrimento da prova formal, na medida em que o contrato de emprego, na noção de contrato-realidade (DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano del Trabajo. 11. ed., Cidade do México: Porrúa, 1969, pp. 478-9.), se estabelece com a sua própria execução. Assim, havendo prova de que a reclamante nutrisse relação empregatícia com outra empresa que não a sua empregadora formal, será devido o redirecionamento do vínculo. No caso, a prova dá conta, no máximo, de que ambas as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, possuindo uma ligação mercantil que não chega a gerar confusão nos vínculos que cada uma das reclamadas celebra com seus empregados. Ademais, as funções exercidas pela autora não são consideradas atividades típicas de bancário. A reclamante trabalhou na filial da segunda reclamada, fazendo o atendimento de crédito pessoal, refinanciamento de veículo e crédito consignado. O conjunto probatório, bem como os termos da defesa, demonstram que a primeira ré atua no ramo como financiária, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, realizando o trabalho de captação de clientes e análise documental para fins de empréstimo e prestando serviços para o Banco Finasa S.A. que, por sua vez, compõe o grupo econômico do Banco Bradesco, integrante destacado do sistema bancário nacional. Conclui-se que a reclamante trabalhava efetivamente como financiária, sendo empregada da primeira reclamada, Finasa Promotora de Vendas Ltda., exatamente como ficou determinado na decisão de origem.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA. Nada obstante o transporte de valores possa consistir em atividade efetivamente perigosa, tem-se que o risco de assaltos está presente na vida cotidiana de qualquer cidadão, sendo certo que todo indivíduo que carrega consigo qualquer bem, por menor que seja o valor monetário, está exposto a assaltos e outros tipos criminais ainda mais violentos. O Direito é uma construção cultural que leva em conta a realidade em que se insere, não podendo ser alienado às categorias idealistas que, embora todos almejemos, se apresentam em padrões inalcançáveis devido à falibilidade intrínseca à natureza humana e ao sistema estatal. Não se pode atribuir às reclamadas a responsabilidade pelo mal-estar sentido pela autora ao transportar os cheques de sua propriedade. Some-se a isso o fato de que esse transporte consistia em simplesmente atravessar a rua, o que torna o risco consideravelmente menor. E mais, o transporte realizado pela autora não se dava de maneira ostensiva, identificada, tornando-a menos suscetível à criminalidade do que os transportadores de valores profissionais.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas para: (a) absolvê-las da condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por interposição de embargos protelatórios; e (b) excluir da condenação os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória em razão da integração das horas extras em repousos. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de uma hora com adicional de 50% por dia trabalhado, pela concessão irregular de intervalos intrajornada, exceto no período de outubro a dezembro de 2008. Por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes (matéria comum) para fixar indenização por uso de veículo particular devida à reclamante no valor de R$ 200,00 mensais, a partir de setembro de 2008 até o fim do contrato. Valor da condenação que se aumenta para R$ 38.000,00, e das custas para R$ 640,00.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de fls. 616/640, complementada à fl. 647, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente as reclamadas e adesivamente o reclamante.

As reclamadas, consoante razões de fls. 650/677, insurgem-se contra a decisão proferida afirmando, preliminarmente, ser nula por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, opõem-se ao reconhecimento de solidariedade entre si, ao da condição de financiária da reclamante, à condenação ao pagamento de horas extras, de diferenças salariais pela equiparação salarial, indenização por quilômetro rodado, FGTS com multa de 40% e multa por embargos protelatórios.

Custas processuais (fl. 652) e depósito recursal (fl. 651) na forma da lei.

A reclamante, conforme razões de fls. 687/695, insurge-se contra a decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego direto com a reclamada, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras pela concessão irregular de intervalos intrajornada, de diferenças salariais por promoção, de adicional de risco, opondo-se, ainda, ao critério fixado na sentença para indenização por quilômetro rodado e ao indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais.

As partes apresentam contrarrazões recíprocas, a reclamante às fls. 681/685 e as reclamadas às fls. 700/702.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de supervisor comercial jr., e que o período de trabalho foi de 11/01/2008 a 06/02/2009.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:

1 Recurso ordinário das reclamadas. Matéria prejudicial. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional.

As reclamadas recorrem (fls. 653/657) postulando a declaração da nulidade da sentença proferida, argumentando que interpôs embargos declaratórios apontando omissão acerca dos meios pelos quais foi obtido o convencimento para condenação, pois entendeu que a decisão violou os princípios da igualdade de tratamento entre as partes ao não ter sido clara com relação a base para o cálculo da condenação, prejudicando eventual liquidação, apontando, neste caso, especificamente para a condenação relativa a diferenças de combustível. Dizem que os embargos interpostos não apresentaram matéria inovatória, mas apenas buscavam compreender o julgado, o qual, segundo entendem, se revela obscuro. Transcrevem lições doutrinárias para afirmar que a decisão encontra-se desprovida de livre convencimento, mas sim se tratando de julgamento arbitrário, parcial, sem qualquer valoração das provas produzidas. Afirmam que a decisão ofende ao disposto no art. 93, IV, da Constituição da República e arts. 832 da CLT e 458, II, do CPC, dizendo se tratar de caso de inexistência de fundamentação da decisão recorrida. Transcrevem jurisprudência. Pedem a declaração de nulidade da sentença.

Os embargos de declaração opostos às fls. 641/642v propugnaram pela manifestação quanto ao mérito do próprio direito vindicado na ação. Ademais, a decisão que os julgou improcedentes (fls. 647/647v) demonstrou que cada um dos tópicos apontados pelas reclamadas como omissos estavam devidamente resolvidos. Some-se a isso o fato de que a sentença recorrida está regularmente fundamentada, tendo sido realizada apropriada correlação entre a prova produzida, os fundamentos da decisão e a decisão em si.

Não há ausência de prestação jurisdicional, quer na sentença, quer na decisão dos embargos de declaração, não se constatando no caso qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados.

Saliente-se que o juízo não está adstrito a todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, tendo-se por afastados aqueles incompatíveis com a decisão atacada. Ademais, o juízo de origem exauriu seu conhecimento da matéria, julgando todos os pedidos da inicial à luz de seu convencimento, formado sobre os elementos de convicção adunados aos autos.

Além do mais, se houvesse omissão e este vício não fosse analisado pela sentença ao julgar os embargos de declaração, ainda assim não haveria nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a não apreciação desta questão não traz o prejuízo previsto no art. 794 da CLT, tendo em vista que poderão ser examinadas pelo Tribunal por força dos arts. 515 e 516 do CPC.

Nega-se provimento.

2 Recurso ordinário da reclamante. Matéria exclusiva

2.1 Vínculo de emprego com o primeiro reclamado (Banco Bradesco). Condição de bancária.

A reclamante recorre (fls. 687v/692) contra a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego direto com primeiro reclamado (Banco Bradesco) e nem reconheceu a sua condição de bancária. Afirma que seu próprio depoimento conforta a tese da inicial, tendo demonstrado que o Banco tenta mascarar a relação havida entre as partes. Diz que dos cursos de treinamento por ela realizados por determinação do Banco muitos são relativos a assuntos ligados ao meio bancário, indiciando sua verdadeira condição profissional. Argumenta que o depoimento do preposto do Banco evidencia que a contratação de interposta pessoa teve como finalidade primeira a evasão do banco de sua responsabilidade como real empregador. Conclui que a prova testemunhal indica que o responsável pelos valores despendidos nas transações realizadas pela reclamante era o Banco Bradesco, o que o torna o principal favorecido pelas atividades desempenhadas. Afirma que o conjunto probatório demonstra que o Bradesco se utilizou dos serviços prestados pela reclamante para captar...

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