Acordão nº 0001164-42.2011.5.04.0304 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Abril de 2013

Data11 Abril 2013
Número do processo0001164-42.2011.5.04.0304 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001164-42.2011.5.04.0304 RO

EMENTA

REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A caracterização da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ante os efeitos nefastos que traz ao trabalhador, exige a produção de prova robusta sobre a falta imputada, o que ocorreu no caso concreto, estando correta a sentença ao reputar válida a dispensa procedida pela reclamada, porquanto a reclamante agiu com desídia no exercício de suas atribuições. Recurso da autora desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (fls. 353-359 e 374), prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, a autora interpõe, tempestivamente, recurso ordinário (fls. 366-370), pretendendo a reforma do julgado quanto à despedida por justa causa e ao pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

Com contrarrazões da reclamada (fls. 395-397), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não sujeito à intervenção do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pedido de reversão da despedida por justa causa aplicada pela empregadora. Argumenta que, ao pretender lhe transferir o risco da atividade econômica, a reclamada incorreu em desídia na administração das suas relações contratuais e administrativas. Alega que não se pode admitir que a empresa ré tenha suportado prejuízos por mais de cinco anos sem que qualquer dos seus gestores percebesse. Afirma que a função de confecção e envio de faturas, para a qual foi alçada em desvio de função, excede as atribuições referidas no seu perfil profissiográfico previdenciário. Aduz que não recebeu qualquer treinamento, tampouco foi fiscalizada ou corrigida. Também não percebeu acréscimo de remuneração para assumir tais atividades. Sustenta que, ainda que admitida como verdadeira a versão da testemunha Bruna, competia à reclamada, ao verificar a falha de funcionário, adverti-lo e treiná-lo, porquanto era certo que, contratada como recepcionista, não detinha capacidade e perfil para confeccionar e enviar faturas. Considera a despedida por justa causa desproporcional em relação à falha que lhe é imputada, notadamente porque trabalhou por mais de 11 anos na empresa, sem qualquer advertência ou desabono. Conclui que a reclamada lhe atribuiu a execução de atividades que excederam o limite de suas atribuições, exigindo aptidão técnica que não possuía, de modo a atrair para si a responsabilidade por quaisquer equívocos cometidos. Em face do exposto, postula a reforma da sentença, para que seja revertida a despedida por justa causa efetivada pela empregadora.

Analiso.

Na petição inicial (fls. 02-14), a autora afirma que, sendo responsável pelo envio das faturas, sempre executou a tarefa com diligência, consistindo a despedida por justa causa em artifício utilizado pela reclamada para não arcar com as parcelas rescisórias devidas. Impugna o Comunicado de Rescisão, na sua forma e conteúdo.

Na defesa (fls. 32-40), a reclamada afirma que, a partir de 2005, a autora passou a exercer a função de auxiliar administrativo, que compreendia, entre outras, a atividade de envio de faturas às empresas dos planos de saúde, cujos beneficiários realizavam exames no laboratório, mediante convênio. Relata que, em 2010, diante da queda de faturamento, mesmo com estabilidade no quantitativo de atendimento, a autora foi questionada sobre o ocorrido, ocasião em que assegurou que "estava tudo normal". A empresa procedeu, então, à contratação de um consultor, visando a esclarecer a questão. Afirma que, realizada a consultoria, constatou-se que a reclamante havia se omitido no envio de diversas faturas, bem como extraviado tantas outras, desde 2007. Aduz que, diante da gravidade dos fatos praticados pela empregada, que gozava da absoluta confiança da empresa, caracterizou-se o cometimento de falta grave, enquadrada como desídia e mau procedimento, razão pela qual ela foi despedida por justa causa.

É incontroverso que à autora competia realizar o envio, às empresas gestoras, das faturas relativas aos serviços prestados aos beneficiários dos planos de saúde pelo laboratório réu, visando ao pagamento deste.

O Comunicado de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente assinado pela obreira e por duas testemunhas, registra a despedida em 09/02/2011, por justa causa, com fundamento no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, nos seguintes termos (fl. 42):

Com fundamento no Artigo 482 da CLT, "b" - mau procedimento - e "e" - desídia no desempenho das respectivas funções - (responsável pelo faturamento da empresa, deixava de encaminhar com regularidade faturas para os convênios, algumas não eram encaminhadas desde 2007, deixava-as engavetadas e outras sumiram, com graves prejuízos ao empregador, sofrendo a empresa, com isso, perdas financeiras e descredenciamento de convênios), decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho. Solicitamos seu comparecimento ao Departamento Pessoal de posse de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para dar cumprimento as formalidades exigidas para a rescisão. Saliento que a entrega do documento à reclamante ocorreu no dia 09/02/2011, data imediatamente posterior ao término das duas férias, conforme documento da fl. 94, o que denota a vinculação da pena aplicada à conduta...

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