Acordão nº 20130304632 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSONIA MARIA DE BARROS
Data da Resolução12 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130304632

RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 78ª VT/ SÃO PAULO - SP RECORRENTE: CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDAS: TATIANA SECCO FAZIO, CONCIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA, COMCIMA PARTICIPAÇÕES LTDA

Inconformada com a r. sentença de fls. 434/441, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre a terceira reclamada a fls. 443/446verso, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de grupo econômico e condenação solidária imposta. Custas e depósito prévio a fls. 447/447verso. Contrarrazões a fls. 451/453. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região. É o relatório.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 525520; data da assinatura: 04/04/2013, 03:02 PM

- TRT / Segunda Região Processo nº 00018352.1201.150.20.07-8 - pg. 2

VOTO

Conheço do recurso, porque regular e tempestivo. Do grupo econômico e da solidariedade Define-se o grupo econômico como a “figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica” (in Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 4ª ed. LTr, 2005). A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT, sendo as reclamadas solidariamente responsáveis pelos haveres devidos ao obreiro. No caso em mesa, incontroversa a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e quarta reclamadas (v. fls. 317). Já com relação à terceira ré, ora recorrente, esta admite ter firmado parcerias com as demais (fls.365) e os documentos juntados com a inicial indicam que a Concima Participações Ltda tem como sócios empresas comuns ao grupo Cyrela (Living Empreend. Imobiliários Ltda e Viver Empreend. Imob. Partic. Ltda – v. fls. 17/18). Mas não é só isso, a consulta ao sítio...

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