Acordão nº 20130306023 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA
Data da Resolução12 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130306023

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP nº 0001307-37.2010.5.02.0008 - RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: RUI PAPALEO BIANCHINI

Inconformado com a r. sentença de fls. 280/293, pela qual foi julgada procedente em parte a reclamação, cujo relatório adoto, recorre o reclamado às fls. 294/315, pretendendo a reforma do julgado. Requer, como prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição total e, no mérito, sustenta a inexistência de nulidade da dispensa do obreiro, a impossibilidade de reintegração e aponta violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91, ao artigo 5º, II da C.F. e ao poder diretivo da empresa; pleiteia ainda a exclusão da condenação por dano moral e material ou redução dos excessivos valores fixados na origem; pugna pela reversão e redução dos honorários periciais e insurge-se contra o pagamento dos salários da demissão até a efetiva reintegração e diferenças de horas extras. Custas e depósito recursal às fls. 315v/316. Contrarrazões às fls. 318/341v. Representação processual regular (fls. 25, 72/79 e316v). Relatados. V O T O:

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Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRESCRIÇÃO TOTAL Rejeito. A rescisão do contrato sub judice ocorreu em 05.11.2009 e a demanda foi proposta em 14.06.2010, portanto, dentro do biênio de que trata o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Assim, não obstante o reclamante tenha recebido Auxílio Doença até 21.11.2007 (fl.34), a lesão é de natureza continuada e, segundo a tese da inicial, persistia por ocasião da ruptura do pacto, a afastar a tese de prescrição total do direito de ação. Correto, pois o direcionamento de origem. REINTEGRAÇÃO Insurge-se o recorrente contra a decisão primígena que determinou a reintegração do autor ao trabalho em função/atividades compatíveis com o seu estado de saúde com pagamento de salários e consectários até a efetiva reintegração. Alega que o recorrido não era detentor de qualquer estabilidade ou garantia de emprego no ato de sua dispensa, que ocorreu em 05.10.09, mais de doze meses após a alta do último afastamento do reclamante por acidente de trabalho, que ocorreu de 26.07.2007 a 22.11.2007, conforme ficha cadastral acostada com a defesa e que, quando do retorno ao trabalho, o reclamante realizou exame médico, tendo sido considerado apto ao exercício das funções. Sustenta a inexistência de nulidade da dispensa, ato jurídico perfeito que está inserida no poder diretivo da empresa. Aduz ainda que o pagamento dos salários da demissão até a efetiva reintegração caracteriza julgamento ultra petita e afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.

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Exame do processado revela que o reclamante postulou a reintegração imediata ao trabalho com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ou a conversão da estabilidade em indenização (fl.22). Com efeito, dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem arantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Por outro lado, o artigo 20, II, da Lei 8213/91, estabelece que doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de ondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

E a Súmula 378, do C. TST, dispõe:

“378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Processo TRT/SP nº 0001307-37.2010.5.02.0008 - pág. 3

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(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) – grifei. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Assim, pelo exame dos dispositivos supracitados, para o empregado usufruir da estabilidade assegurada pela norma, há que preencher concomitantemente todos os requisitos nela previstos, ou seja, é necessário que tenha sofrido acidente do trabalho ou seja portador de doença profissional a ele equiparada com afastamento pelo órgão previdenciário por mais de quinze dias, a ensejar a percepção de auxílio-doença acidentário. Forçoso concluir, portanto, que a norma em questão não alcançaria os casos de doença profissional que não tivessem sido equiparados a acidente do trabalho pelo próprio órgão previdenciário para fins de afastamento com pagamento de auxílio-doença acidentário. Tampouco poderiam valer-se da estabilidade aqueles que tivessem sido afastados por doença ou aqueles cujo acidente não ensejasse afastamento superior a 15 dias, hipótese em que não há pagamento de qualquer benefício pelo INSS. Entretanto, a jurisprudência, sensível aos casos em que o trabalhador estivesse desamparado do benefício previdenciário ou, ainda, quando o órgão respectivo não reconhecesse a enfermidade como moléstia profissional, acenou para a possibilidade de garantia de emprego, quando fosse constatada a doença profissional após a despedida, circunstância que deu ensejo à edição do item II, da Súmula 378 do C. TST. Incontroverso nos autos que o reclamante esteve afastado de suas atividades laborais entre 27 de julho de 2007 e 11 de novembro de 2007 (fl.33), benefício prorrogado até 21 de novembro de 2007 (data em que recebeu alta médica - fl.34), com percepção de auxílio-doença acidentário (código 91), bem como que o contrato de trabalho deu-se no período de 12.06.1978 a

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05.10.2009, conforme TRCT (doc. 04 do volume apartado da ré). Determinada a realização de perícia médica, concluiu o perito judicial através do laudo de fls.154/179 que:

“1- O reclamante apresenta as seguintes doenças do trabalho... 1. Epicondilite Cotovelo Direito – Código C.I.D. M 77-1 2. Tendinite de membros Superiores – C.I.D. M-65 3. Bursite Ombro Direito – CID. M 75-5 4. Transtorno de Ansiedade – CID F 41 5. Depressão – CID F 32 2. O reclamante apresenta as seguintes limitações e incapacidades: As doenças do reclamante poderão apresentar piora se retornar ao mesmo tipo de trabalho, pela exposição aos riscos que originaram as doenças. Tem restrição para desenvolver atividades com uso intensivo dos braços, sendo limitado para escrever, digitar e executar movimentos repetitivos. Também apresenta restrição para trabalhos com grande carga mental e exigência de desempenho, com trabalhos muito estressantes. 3. As doenças do trabalho citadas acima tem nexo causal com o trabalho desenvolvido pelo reclamante na empresa reclamada. (...)”

Em que pese a conclusão do perito judicial, a irresignação patronal prospera...

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