Acórdão nº 1.0024.07.409383-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2008

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução18 de Septiembre de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar, Negaram Provimento à Segunda Apelação, Deram Provimento à Primeira e Eaamr Parcial Provimento à Terceira.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RÉU SPC BRASIL QUE NÃO COMPROVOU TER NOTIFICADO A AUTORA DO APONTAMENTO RESTRITIVO LANÇADO EM SEU NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - RÉ SERASA QUE CUMPRIU O DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A SUA CONDUTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS - O SPC Brasil, coordena, nacionalmente, os Serviços de Proteção ao Crédito das Câmaras de Dirigentes Lojistas e centraliza arquivos de dados cadastrais dos consumidores. Dessa forma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por dano moral, em razão de inscrição de nome em serviço de proteção ao crédito, sem a prévia notificação. - Se o réu SPC Brasil não comprovou haver cumprido com obrigação ínsita à sua atividade, qual seja, a notificação prévia e regular do autor do apontamento restritivo lançado em seu nome, responde ele pelo pagamento de indenização, configurado o dano moral.- Tendo a ré SERASA S/A cumprido, idoneamente, o dever de notificação do suposto devedor, imposto pelo CDC, resta evidenciado que eventual dano moral decorrente da negativação do nome deste, não tem qualquer nexo causal com sua conduta, não podendo, destarte, ser condenado ao pagamento de indenização. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No caso dos autos, tais requisitos restaram configurados, pois foi a forma de contratação admitida pela ré TELECOMBRASIL, consistente em mera indicação de dados pessoais do suposto futuro titular da linha telefônica, sem exigir a apresentação de cópia de documentos e a assinatura de contrato escrito, que viabilizou a atuação dos estelionatários.- De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.- Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.- A fixação do valor dos danos morais deverá levar em conta que a ré BRASIL TELECOM também foi vítima de um estelionatário e o fato de o autor já se encontrar com o seu nome negativado, em razão de outra dívida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.409383-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): SERASA - 2º APELANTE(S): SPC BRASIL SERVICO NACIONAL PROTECAO CREDITO - 3º APELANTE(S): BRASIL TELECOM S.A. - APELADO(A)(S): RAFAEL MENDES BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À TERCEIRA.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2008.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAFAEL MENDES BARBOSA contra BRASIL TELECOM S/A, SERASA S/A e SPC BRASIL - SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, alegando que seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes mantidos pelos dois últimos réus, sem que tenha ocorrido a sua prévia notificação e sem que tenha firmado qualquer contrato com a primeira ré.

Sendo assim, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros mantidos pelos dois últimos réus, a declaração judicial de inexistência de relação jurídica com o primeiro réu, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a primeira ré, BRASIL TELECOM S/A, defendeu a regularidade da negativação, ao argumento de que o serviço foi solicitado junto ao seu call center, mediante o fornecimento de todos os dados pessoais do autor e a constatação de que não havia qualquer registro de furto ou uso indevido dos seus documentos. Disse que a culpa pelos eventuais danos experimentados pelo autor é de terceiro.

Já a segunda ré, SERASA S/A, em sua contestação, argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a negativação do nome do autor ocorreu em atendimento ao requerimento da primeira ré. Sustentou que o requerente foi previamente notificado, no endereço indicado pela primeira requerida, em obediência à obrigação imposta pela legislação em vigor. Defendeu não ter praticado qualquer ato ilícito e afirmou que o autor não fez prova do dano alegado, bem como de sua extensão.

O terceiro réu, SPC BRASIL SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em sua peça de resistência, argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou tratar-se de mero arquivista, sem o controle das informações lançadas, as quais são de responsabilidade do credor, pelo que eventual responsabilidade civil deve ser reconhecida apenas em relação à primeira ré. Alegou ter notificado previamente o autor, cientificando-o da negativação. Aduziu inexistir qualquer relação de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado pelo requerente. Relatou que, apesar de desagradáveis, os fatos alegados pelo autor não passaram de simples incômodos, os quais não configuram dano moral. Salientou que não há que se falar na hipótese de ocorrência do abalo moral, haja vista que o autor é devedor contumaz. Defendeu, por fim, caso se reconheça a procedência do pedido, que o valor da indenização seja fixado "em patamares mínimos".

As contestações foram impugnadas.

Sentenciando o feito, o d. magistrado primevo julgou procedente os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e a primeira ré, condenando-a ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. Em relação aos dois últimos réus, o pedido também foi julgado procedente, com a sua condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, no importe de R$2.000,00, cada um.

Inconformada, apelou a segunda ré, repisando o argumento de que o requerente foi previamente notificado, no endereço indicado pela primeira requerida, em obediência à obrigação imposta pela legislação em vigor. Defendeu não ter praticado qualquer ato ilícito, tendo cumprido o disposto no art. 43, §2º, do CDC e requereu, por fim, caso mantida a procedência do pedido, a redução do quantum indenizatório.

O terceiro réu também apelou, reafirmando a sua ilegitimidade passiva. Disse, ainda, que a obrigação de notificar o requerente é do CDL do Distrito Federal, asseverando que este cumpriu com tal mister. Defendeu inexistir nexo de causalidade entre a ação ou omissão que lhe foi imputada e os danos alegados pelo autor. Requereu, ao final, a redução do valor da indenização fixado na sentença.

Por fim, veio aos autos a apelação da primeira ré, por meio da qual alega que o autor solicitou e, efetivamente, utilizou os serviços por ela prestados, não tendo, entretanto, realizado o pagamento das faturas de cobrança, o que ensejou a negativação de seu nome. Reafirmou que o serviço foi solicitado junto ao seu call center, mediante o fornecimento de todos os dados pessoais do autor e a constatação de que não havia qualquer registro de furto ou uso indevido dos seus documentos. Sustentou ter agido no exercício regular do direito. Defendeu a legalidade da contratação por telefone. Disse que a culpa pelos eventuais danos experimentados pelo autor é de terceiro. Aduziu não ter sido comprovada a ocorrência do dano alegado. Requereu a redução do quantum indenizatório e salientou que envida todos os esforços na tentativa de evitar fraudes.

Foram apresentadas contra-razões às apelações.

Havendo preliminar, analiso, primeiramente, a 2ª apelação.

  1. APELAÇAO - SPC BRASIL - SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

    Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    Primeiramente, cumpre examinar a legitimidade passiva do 2º apelante.

    Diz-se legítima a parte que, no pólo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No pólo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo - legitimidade ativa, e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade - legitimidade passiva.

    A parte autora juntou aos autos a consulta cadastral de f. 14, na qual consta que seu nome foi registrado nos cadastros do SPC, em razão de débitos com a empresa BRASIL TELECOM S/A - filial Santa Catarina, tendo como entidade de origem o CDL/BH - Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e com a empresa Losango e figurando, como entidade de origem, a Associação Comercial de São Paulo.

    Ao compulsar os autos, mormente o documento de f. 159-176, vê-se que o art. 1º do Estatuto Social da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas afirma que a mesma é associação sem fins lucrativos constituída pelas Federações e Câmaras de Dirigentes Lojistas, sendo que, pelo art. 47 desse estatuto, o SPC Brasil é o órgão que centraliza, na qualidade de processador de dados, os Serviços de Proteção ao Crédito.

    Conclui-se, portanto, que o apelado, SPC Brasil, coordena, nacionalmente, os Serviços de Proteção ao Crédito das Câmaras de Dirigentes Lojistas e...

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