Acórdão nº 0001555-67.2004.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 17 de Diciembre de 2012

Data17 Dezembro 2012
Número do processo0001555-67.2004.4.01.4100

Assunto: Modalidade/limite/dispensa/inexigibilidade - Licitações e Contratos - Administrativo

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO

APELANTE: FORTE SERVICE - ALESSANDRA REJANE PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA

APELANTE: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar, à unanimidade, DAR provimento à remessa e ao recurso da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste para reformar a sentença, nesta parte, e julgar improcedentes os pedidos, E NEGAR provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.

Brasília, 17 de dezembro de 2012.

JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: Forte Servic - Alessandra Rejane Pereira de Souza e Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste apelam da sentença da 2ª vara federal de Rondônia que julgou parcialmente o pedido da 1ª apelante para o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre 2/1 e 31/3/2003 (sentença de fls.

1035/1048 do volume IV).

A Fortec alega ter vencido a Tomada de Preço 1/2002 e firmado o contrato 17/2002 para prestação de serviços nos imóveis da Escola e que, embora prestados integralmente, não recebeu a quantia prevista em Edital, que vincula o contrato. Afirma que venceu a licitação com o preço de R$24.050,89 mensais, no total de R$288.610,68, para manutenção de toda área licitada constante de 92.604,82 m2 (sendo 24.733,29 m2 de áreas internas e 67.871,59 m2 de áreas externas). No entanto, o contrato foi feito no valor de R$18.038,23 por toda área. Acrescenta que depois de sete meses foi apresentado outro laudo constatando a insalubridade em grau máximo de toda área objeto da prestação dos serviços, contrariando a previsão constante do Edital, o que onerou o contrato. Também não teria sido pago o salário da categoria, aumentado de R$243,00 para R$280,00. Acrescenta, enfim, que haveria majoração da jornada que culminou em obrigações trabalhistas com o pagamento de horas extras. Anota que o termo aditivo não foi suficiente para recompor o equilíbrio financeiro, cujas diferenças foram de R$239.421,63 até 31/12/2003, quando o contrato foi extinto. Sustenta que não concordou com a redução dos valores, até porque os serviços teriam sido prestados em toda área prevista no Edital, e que suas provas não foram impugnadas. Afirma que a União teria legitimidade para responder aos pedidos, porque o contrato é anterior à Lei 8.731/93 que deu autonomia às Escolas Técnicas (razões da apelação de fls. 1050/1067).

A Escola também apela para excluir inclusive a condenação pelo pagamento da insalubridade, porque o pedido seguiu os trâmites da Administração, sendo devido somente depois de reconhecido e feita a repactuação. Pede a exclusão dos...

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