Acórdão nº 0070104-32.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Marzo de 2013

Data11 Março 2013
Número do processo0070104-32.2012.4.01.0000

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070104-32.2012.4.01.0000/BA

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

AGRAVANTE: MARCELO GONÇALVES DE ABREU

ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA E OUTROS

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/03/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070104-32.2012.4.01.0000/BA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO GONÇALVES DE ABREU contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Fábio Roque da Silva Araújo, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade 2008.33.00.017088-8, proposta pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, indeferiu o pedido de depoimento pessoal de CISNEY DA SILVA COELHO e indeferiu, também, a substituição da testemunha Rita de Cássia Rodrigues de Jesus por Maria da Penha Lino.

O agravante, em razões de recurso, defende ser necessário que a ré responda três perguntas:

. "POR QUE AS EMPRESAS CONVIDADAS A PARTICIPAREM DA LICITAÇÃO FORAM DE OUTROS ESTADOS? . COMO FOI FEITA A ESTIMATIVA DE PREÇO? . QUAL O PROCEDIMENTO DE APRESENTAÇÕES DE DOCUMENTOS PELOS LICITANTES?"

Argumenta que o depoimento pessoal de pessoa física é ato personalíssimo e é muito importante para o desenvolvimento da lide.

Ademais, entende que "o estado de saúde da Presidente da Comissão de Licitação, motivo pelo qual foi indeferida a sua oitiva, não retirou a sua lucidez, sua capacidade cognitiva, nem intelectual, de forma que o Poder Judiciário pode e deve buscar a colheita desse depoimento aonde ela se encontra" (fl. 07).

Quanto ao pedido de substituição de testemunha, sustenta que "o Sr. Emanuel da Costa Carvalho, Secretário de Saúde à época da licitação, foi arrolado no caso em apreço para se pronunciar sobre a regularidade quanto aos motivos determinantes, o atendimento ao interesse público, as condições da entrega do veículo, ao efetivo uso de acordo com a finalidade a que se propunha, como também esclarecer a delimitação das atribuições, competências e condutas dele próprio, da Presidente da Comissão de Licitação e do Agravante. Logo, nesse caso, sua presença é indispensável" (fl. 08).

Acrescenta que "as sócias da empresa fornecedora, Sra. Rita de Cássia Rodrigues de Jesus e Maria da Penha Lino, o ora Agravante e Réu no processo originário, buscou provar os fatos relativos a influência externa do suposto esquema criminoso no processo legislativo da emenda parlamentar que destinou os recursos financeiros para o convênio objeto da demanda" (fl. 08).

Entende, assim, que a decisão agravada está equivocada, já que as testemunhas não visam provar o mesmo fato.

Foi negado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo.

A União apresentou contraminuta, requerendo o não provimento do agravo de instrumento.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Hugo Renato Brill de Góes, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A decisão agravada tem o seguinte teor:

"Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, contra o ex-Prefeito do Município de Lauro de Freitas MARCELO GONÇALVES DE ABREU, além dos membros da Comissão Municipal de Licitação MARIA ELIZABETE DE SOUZA, JOSENAIDE DA LUZ DE JESUS e CYSNEY DA SILVA COELHO, em razão da aquisição irregular de uma unidade móvel de saúde, mediante simulação de procedimento Iicitatório com recursos do...

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