Decisão Monocrática nº 70013946140 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 09 de Janeiro de 2006

Articulado como::

Resumo


EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. OS RECURSOS CABÍVEIS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO TAL VALOR SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO E NÃO A APELAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ADEQUADO PARA EFEITO DE ALÇADA. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASO CONCRETO.

Tratando-se de execução com valor inferior ao previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, inadmissível a utilização de apelação ou mesmo reexame necessário da sentença porque os recursos cabíveis são os embargos infringentes ao julgado e os embargos de declaração.

Quando o valor da execução, à data da propositura da ação, ultrapassa o valor de alçada, o recurso cabível é apelação.

Necessidade de verificação no caso concreto porque a ORTN foi substituída pela OTN, e posteriormente pela BTN e UFIR, que manteve seu valor histórico quando foi extinta e houve a desindexação da economia, significando que as 50 ORTNs correspondem a 308,50 UFIRs, ou R$ 328,27.

No caso, como o valor executado é inferior ao valor de alçada, o recurso cabível não é a apelação.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 70013946140, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/01/2006)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa