Acórdão nº 0008696-69.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução22 de Agosto de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Revogação/anulação de Multa Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 0008696-69.2005.4.01.3400 (2005.34.00.008711-2)/DF Processo na Origem: 200534000087112

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S/A

ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: MARIO CEZAR LOPES BARBOSA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 22 de agosto de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Qualix Serviços Ambientais Ltda., sucedida por Sustentare Serviços Ambientais S/A, impetrou mandado de segurança contra autuação perpetrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em que foi aplicada multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e embargadas às operações da usina de compostagem de Ceilândia -DF, com pedido para confirmar a liminar e torná-la definitiva, e declarar a total nulidade da multa e do embargo de atividades em testilha, seja porque a autoridade coatora é incompetente para a aplicação da multa, seja porque houve inegável cerceio de defesa à pessoa da Impetrante, seja porque a pena de multa, além de ter incidido sobre uma suposta infração penal, de aplicação exclusiva do Juiz Criminal, não é a legalmente prevista para o tipo de conduta atribuída à Impetrante, mas sim a advertência, e, por fim, pelo fato de o suposto Fiscal subscritor do auto, porquanto não identificado, não ter explicitado os motivos do embargo, nem a norma legal em que se apoiou seu ato, violando, ademais, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Foi deferida liminar (fls. 111-114) "para suspender os efeitos da multa e do embargo impostos à empresa e determinar que o IBAMA se abstenha de inscrever o nome da Impetrante em órgãos de cadastro de crédito". No AI 2005.01.00.023175-6/DF, interposto pelo IBAMA, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 824-825). Prolatada a sentença, negou-se seguimento ao agravo, por perda de objeto (fl. 1.070).

O Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) foi citado na condição de litisconsorte passivo necessário.

Na sentença (fls. 850-865), a segurança foi indeferida, aos seguintes fundamentos: a) a alegação de que a responsabilidade pelo licenciamento da usina de compostagem recaía, de acordo com cláusula de contrato, à BELACAP não afasta a responsabilidade da Impetrante pela conduta tipificada no auto de infração - "fazer funcionar estabelecimento e serviço potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes"; b) isso porque "as normas de um contrato administrativo vinculam as partes celebrantes, mas não autorizam quaisquer dos contratantes a descumprir a lei. / Não é porque a impetrante foi contratada para realizar determinada atividade, que ela pode fazer o que for necessário para realizar essa atividade, não importando que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT