Acórdão nº 0072918-85.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal NÉviton Guedes
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoQueixa-Crime

Assunto: Calúnia (art. 138) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

Numeração Única: 729188520104010000 PETIÇÃO CRIMINAL 0072918-85.2010.4.01.0000/GO Processo na Origem:

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

REQUERENTE: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(A)

REQUERENTE: LUCIANA SILVA KAWANO

ADVOGADO: ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO E OUTROS(AS)

REQUERIDO: JUIZAS SUBSTITUTAS DO TRABALHO - TRT

ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTROS(AS)

ADVOGADO: RAQUEL BOTELHO SANTORO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GERHEIM E OUTROS(AS)

ADVOGADO: KARIDA COELHO MONTEIRO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime.

Corte Especial do TRF da 1ª Região - 21.02.2013.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

PETIÇÃO CRIMINAL 0072918-85.2010.4.01.0000/GO

RELATÓRIO

Cuida-se de queixa-crime oferecida por ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL e LUCIANA SILVA KAWANO, advogados militantes perante a Seccional da OAB de Goiânia/GO, em face das Juízas Trabalhistas Substitutas ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO e JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES, todas vinculadas ao TRT da 18ª Região, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.

Consoante se extrai da inicial acusatória, as Juízas Trabalhistas Substitutas, ora quereladas, são acusadas de, em unidade de desígnios, com o propósito de injuriar, difamar e caluniar os querelantes, tramarem um modo de abalar a credibilidade dos advogados perante o seu órgão de classe, após representações por eles apresentadas em face das quereladas perante a Corregedoria Regional e Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do CNJ, quando, segundo alegam, passaram a ser alvos de ofensas às suas honras subjetivas, à sua boa fama perante a comunidade jurídica, imputando-lhes fatos sabidamente falsos, definidos como crimes.

Relatam os querelantes que, no dia 31/05/2010, no Gabinete da Presidência da OAB/GO, na presença do Sr. Presidente e Conselheiros da Seccional de Goiânia, as quereladas teriam tecido inúmeros comentários sobre as suas pessoas, com o único e firme propósito de ofendê-los e diminuir a sua credibilidade, mediante as seguintes afirmações:

"Que os Querelantes apresentaram procurações falsas perante processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho de Goiânia/GO";

"Que os Querelantes patrocinaram vários processos em conluio com a parte adversa para prejudicar os seus constituintes, em 'lide simulada'";

"Que os Querelantes atuam de forma irregular perante a Justiça do Trabalho de Goiânia/GO";

"Que os Querelantes são pessoas desonestas".

Em suas respostas (fls. 150-163, fls. 412/429 e fls. 505-516, respectivamente), alegam as quereladas, em síntese, que não há provas suficientes das supostas condutas criminosas, pelo que devem ser sumariamente absolvidas e que a peça acusatória é inepta, pois, além da inexistência de suporte probatório mínimo (CPP, art. 395, III), não houve a devida exposição dos alegados fatos criminosos (CPP, art. 395, I).

Os querelantes, por sua vez, ao se manifestarem acerca das defesas prévias e documentos acostados pelas quereladas (fls. 565-568), sustentam que a queixa-crime preenche os requisitos formais de admissibilidade, devendo, por isso, ser recebida e não vislumbram no caso a hipótese de exclusão de ilicitude a permitir a absolvição sumária.

O Ministério Público Federal, por meio de sua Procuradoria Regional da República, manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime (fls.

572-577).

Às fls. 590-624, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás requer sua admissão nos autos como assistente dos querelantes, como lhe faculta o art. 49 da Lei n. 8.906/94.

À fl. 630, determinei a retirada do feito da pauta do dia 31/01/2013 e sua reinclusão na pauta do dia 21/02/2013, após vista dos autos aos Requerentes e Requeridas acerca do pedido de admissão da OAB/GO como assistente no presente feito.

Os querelantes se manifestaram à fl. 635, concordando com o ingresso da OAB/GO como assistente no feito. As quereladas, às fls. 637- 643, requerem seja indeferido o pedido de assistência formulado pela OAB/GO, por lhe carecer interesse jurídico capaz de justificar o seu ingresso no feito enquanto assistente simples ou qualificado, sendo o seu interesse meramente político.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido de intervenção da OAB/GO como assistente dos querelantes, por não se vislumbrar qualquer interesse jurídico daquela Seccional no presente feito; por se confundirem membros da Direção da OAB/GO com testemunhas do fato criminoso; e, finalmente, como se verá, por entender inepta a presente queixa-crime, o que, de toda forma, tornaria prejudicada qualquer intervenção daquela Seccional.

Julgo inepta a queixa-crime ora apresentada, primeiro, por faltar suporte probatório mínimo que a embase (justa causa), no caso, por exemplo, alguma declaração prestada (subscrita ou por depoimento) pelo Presidente da OAB/GO ou dos Conselheiros da Seccional de Goiânia, que estavam presentes no Gabinete da Presidência naquele fatídico dia (31/05/2010), que confirmasse as alegadas ofensas perpetradas pelas quereladas; segundo, por não especificar a conduta de cada uma das quereladas, como seria de indicar quais as palavras que elas disseram individualmente, no caso, qual delas disse expressamente que "os querelantes apresentaram procurações falsas perante processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho de Goiânia/GO", ou afirmou textualmente que "os querelantes patrocinaram vários processos em conluio com a parte adversa para prejudicar os seus constituintes, em 'lide simulada'", ou que "os Querelantes atuam de forma irregular perante a Justiça do Trabalho de Goiânia/GO", ou, ainda, qual delas acusou que "os Querelantes são pessoas desonestas".

Com efeito, de acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a individualizar a conduta do agente de forma pormenorizada, a fim de estabelecer o elo de ligação entre o acusado e o delito a ele imputado.

A queixa-crime não cuidou de individualizar a conduta de cada uma das quereladas, apenas descreve o fato criminoso como se todas elas tivessem proferido as mesmas ofensas à honra dos...

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