Acórdão nº 2006.38.07.005988-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 2 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução 2 de Agosto de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Roubo Majorado (art. 157, § 2º) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 2006.38.07.005988-4/MG RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ALLAN VERSIANI DE PAULA

APELADO: VANDERLEY RIBEIRO PIRES

APELADO: DANILO CESAR SILVA DE BRITO

APELADO: LEONARDO LOPES

ADVOGADO DATIVO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Sr.

Relator.

Brasília-DF, 04 de agosto de 2011.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.38.07.005988-4/MG

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DANILO CESAR SILVA DE BRITO, LEONARDO LOPES e WANDERLEY RIBEIRO PIRES pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º incisos I, II e V do Código Penal, artigo 14, caput, e artigo 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03.

A denúncia narra que:

"No dia 20/10/2006, os denunciados subtraíram coisa alheia móvel, consistente em R$ 20.469,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), da agência dos Correios de Capitão Enéas/MG, mediante graves ameaças, inclusive de morte, proferidas às pessoas que nela se encontravam, com emprego de arma de fogo, impossibilitando- lhes resistência, mantendo-as em seu poder e restringindo sua liberdade.

Consta dos autos que, no dia 20/10/2006, os denunciados saíram da cidade de Montes Claros/MG, em duas motos, rumo à cidade de Capitão Enéas/MG, com o intuito de assaltar a agência dos Correios daquela cidade, conforme plano criminoso que haviam realizado nas semanas que antecederam ao fato. (fls. 11/18).

O segundo denunciado, LEONARDO, conduziu os outros dois denunciados, DANILO e WANDERLEY, até a cidade de Capitão Enéas/MG.

Por volta das 17h10min do dia 20/10/2006, os denunciados DANILO E WANDERLEY entraram na agência dos Correios da cidade de Capitão Enéas/MG, portando cada qual uma arma de fogo calibre 38, marca "Taurus", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Uma das mencionadas armas de fogo, marca "Taurus", estava com a numeração e sinal de identificação raspados.

Havendo adentrado na agência dos Correios da cidade de Capitão Enéas, os denunciados DANILO e WANDERLEY, após pedirem um cartão telefônico, anunciaram o assalto à funcionária Lílian Simone Mendes.

O segundo denunciado, LEONARDO LOPES, também portando uma arma de fogo calibre 38, ficou do lado de fora da agência, perto das motos, vigiando a entrada e esperando a saída dos comparsas, para que empreendessem fuga.

Dentro da agência encontravam-se, além da funcionária, Jhone Santos Silva e Daniel Pereira Nuza, os quais estavam ali para o recebimento de seus salários.

Diante do anúncio do assalto, a funcionária da agência, que estava fazendo uma ligação telefônica, ficou assustada e deixou o aparelho telefônico cair, sem desligá- lo, possibilitando que o funcionário do Banco Bradesco, com quem conversava naquele momento percebesse que aquela agência estava sendo assaltada e acionasse a polícia.

Os denunciados DANILO E WANDERLEY, após anunciarem o assalto, levaram Lílian, Jhone e Daniel para o escritório da agência e ficaram aguardando a abertura do cofre, que foi efetuada por Lílian, enquanto ambos proferiam constantes ameaças de morte.

Ainda durante a abertura do cofre, os denunciados DANILO e WANDERLEY amarraram Jhone e Daniel, impossibilitando-lhes qualquer resistência.

Após retirarem o dinheiro do cofre, R$ 20.469,00 (vinte mil quatro centos e sessenta e nove reais), conforme auto de apreensão de fls. 26/28, os denunciados DANILO e WANDERLEY trancaram Lílian, Jhone e Daniel no banheiro, mantendo as vítimas em seu poder e restringindo sua liberdade, após o quê dirigiram-se à saída da agência.

Entretanto, ao chegarem à porta, perceberam que a agência estava cercada por policiais, motivo pelo qual voltaram para o banheiro onde haviam trancado as três vítimas e novamente ameaçaram-nas de morte, diante da suposição de que as mesmas haviam acionado a polícia.

Do lado de fora da agência os policiais abordaram o denunciado LEONARDO e percebendo o seu envolvimento no assalto, prenderam-no.

O denunciado LEONARDO então portava um revólver, calibre 38, da marca "Rossi", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após longo tempo de negociações com os policiais, os denunciados DANILO e WANDERLEY, que ainda permaneciam dentro da agência, liberaram os reféns Jhone e Daniel, após o quê resolveram se entregar, passaram as armas por baixo da porta para os policiais e saíram. A funcionária da agência dos Correios foi liberada assim que eles se renderam.

Interrogados e qualificados às fls. 11/18, os denunciados confessaram a prática dos fatos apurados nos presentes autos.

Conforme informação da autoridade policial (fl. 86), o denunciado LEONARDO LOPES figura como autor de roubo à agência dos Correios da cidade de Engenheiro Navarro/MG, ocorrido em abril deste ano, que é objeto de investigação criminal autônoma.

O denunciado WANDERLEY RIBEIRO PIRES, em depoimento prestado às fls. 17/18, confessou estar foragido, há sete meses, da cadeia pública de patrocínio/MG.

Com os denunciados foram apreendidos dois revólveres TAURUS, calibre 38, coronha de madeira, sendo um com o número de série raspado e outro de série PC 37037, e ainda um revólver de marca ROSSI, calibre 38, com coronha de borracha, cromado, tendo o número de série raspado, além de 23 (vinte e três) cartuchos intactos, calibre 38, um cartucho intacto, calibre 9mm e dois celulares, marca Motorola (fls.29/30) Ao agirem da forma descrita, de forma livre e consciente, subtraindo, para proveito comum, coisa alheia móvel pertencente à EBCT, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo, mantendo-as em seu poder e restringindo sua liberdade, os denunciados DANILO CESAR SILVA BRITO, LEONARDO LOPES e WANDERLEY RIBEIRO PIRES realizaram a conduta típica prevista no art. 157, § 2º incisos I, II e V do Código Penal.

Tendo em vista que portaram armas de fogo, uma da marca "Taurus" e outra "Rossi", ambas de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os denunciados praticaram a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 Por fim, portaram os denunciados, até a agência dos Correios na cidade de Capitão Enéas, uma arma de fogo da marca "Taurus", calibre 38, com numeração e sinal de identificação raspados, realizando assim conduta típica prevista no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.

(fls. 3A/6A - grifo original)

Sentenciando o feito (fls. 366/383), a MMª. Juíza monocrática julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar DANILO CESAR SILVA DE BRITO à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; LEONARDO LOPES à pena de 02 (anos), 10 (dez) meses e 13 dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; e WANDERLEY RIBEIRO PIRES à 03 (anos), 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do art. 14, II; e 29, § 1º (apenas em relação ao réu LEONARDO LOPES), todos do Código Penal.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe Recurso de Apelação (fls. 426/449) pugnando pela reforma parcial da sentença, sustentando em síntese que:

  1. Consumou-se o crime de roubo, razão pela qual os réus não podem ser condenados pela forma tentada;

  2. O crime de roubo não pode absorver o crime de porte ilegal de armas, que além de ser anterior, tutela bem jurídico diverso;

  3. A fixação da pena-base não atendeu às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal;

  4. A pena aplicada ao réu WANDERLEY deve ser majorada pela reincidência;

  5. A atenuante da confissão espontânea não incide no caso e, se incidisse, a ela não faria jus o acusado LEONARDO, que se retratou em juízo;

  6. A majoração da pena pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, deveria dar- se em grau máximo;

  7. LEONARDO LOPES é autor funcional do delito, logo sua participação não foi de menor importância, a ponto de ensejar a redução máxima permitida pelo art. 29, § 1º, do CP;

  8. Há necessidade de manter os réus WANDERLEY RIBEIRO e LEONARDO LOPES presos cautelarmente, para garantir a ordem pública.

Com contra-razões (fls. 462/466, 509/514 e 516/520), subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial (fls. 527/535) opinando pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Ao Revisor.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.38.07.005988-4/MG

VOTO

Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou DANILO CESAR SILVA DE BRITO à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; LEONARDO LOPES à pena de 02 (anos), 10 (dez) meses e 13 dias de reclusão, e 10 (dez) dias- multa; e WANDERLEY RIBEIRO PIRES à 03 (anos), 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do art. 14, II; e 29, § 1º (apenas em relação ao réu LEONARDO LOPES), todos do Código Penal.

Vejamos.

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente, requer a reforma da r. sentença para que os réus sejam condenados pelo crime de roubo em sua forma consumada e não tentada, nos exatos termos da denúncia.

    No particular, assim decidiu o MM. Juiz a quo, por ocasião do sentenciamento do feito:

    "DO DELITO DO ART. 157, I, II e V DO CÓDIGO PENAL Analisando os autos, constato comprovada a materialidade e autoria do delito "roubo", na forma tentada, qualificado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de mais de duas pessoas e pela restrição da liberdade das vítimas.

    A confissão espontânea dos acusados WANDERLEY e DANILO, robustecida pelos depoimentos das testemunhas presenciais do fato delituoso e pelos demais elementos constantes dos...

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