Acórdão nº 0030394-97.2006.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 1 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução 1 de Junio de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Reserva de Vagas para Deficientes - Concurso Público/edital - Administrativo

APELAÇÃO CIVEL Nº 0030394-97.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031161-0)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: ANDREIA ALVES DE MORAES

ADV.: Wander Perez

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 01/06/2012.

VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Juiz Federal - Convocado

APELAÇÃO CIVEL Nº 0030394-97.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031161-0)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: ANDREIA ALVES DE MORAES

ADV.: Wander Perez

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

Andréia Alves Moraes interpõe recurso de apelação contra sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação objetivando a sua nomeação para cargo de Técnico Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente a pretensão deduzida na lide.

A apelante alega em seu recurso de apelação que importa em nulidade do certame a falta de fórmula matemática para apurar-se a nota final dos candidatos. Diz, em síntese, que, entender que cada questão do concurso equivale a 01(um) ponto, sendo que o total de pontos a ser alcançando corresponde ao número total de questões, seria extrapolar a norma editalícia, razão pela qual deveria constar no edital fórmula matemática para cálculo da nota auferida por cada candidato. Traz à colação jurisprudência que entende ser aplicável ao caso.

Resposta às fls. 158/162.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

A controvérsia nos presentes autos se resume em saber se havia ou não necessidade de fazer constar no edital do referido concurso público a fórmula matemática para apuração das notas dos candidatos, para efeitos de classificação e nomeação.

No presente caso, o critério para apuração das notas é o constante do item 7.2 do Edital nº 1º/2004-STJ, a saber:

7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO 7.1 Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico.

7.2 A nota em cada item...

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