nº 1997.01.00.057097-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Fevereiro de 1998

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Resumo


1. Alegação de que as assinaturas apostas nas declarações são dos mutuários não desvirtua a tipicidade da conduta contida na denúncia (art. 171, parágrafo 3º c/c art. 29 e 71 do Código Penal Brasileiro).
2. Há, indubitavelmente, pelo que se extrair dos autos, ocorrência de justa causa para a instauração da ação penal.
3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória que enseja o caso em espécie.
4. Ordem denegada.

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Fragmento


nº 1997.01.00.057097-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Fevereiro de 1998

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