Acórdão nº 2401-001.751 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorConselho Administrativo de Recursos Fiscais

Ementa
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2005CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA.1 – Constitui infração punível com multa administrativa, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º da Lei nº 8212/91.DECADÊNCIA.Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).Nos casos de lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, não há o que se falar em aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, Vale considerar que, se à própria obrigação principal pode ser aplicada à contagem pelo critério do art. 173, I, do CTN, com o muito mais razão deve-se utilizar esse dispositivo quando se trata de aferir o prazo que o fisco dispõe para aplicar penalidades administrativas, haja vista ser esse um caso típico de lançamento de ofício.ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.Considerando a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.Recurso Voluntário Provido em ParteVistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Decisão
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) dar provimento parcial, para que se recalcule o valor da multa de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, de forma que prevaleça esse valor, caso seja mais benéfico que a AlexandreRecorrida 2ª Turma/DRJ - Belo Horizonte/MGASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRFANO-CALENDÁRIO: 1999MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRF - IMPOSSIBILIDADE. Está sujeito a penalidade prevista no art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 157/99 o contribuinte que, obrigado pela legislação...

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