Decisão Monocrática nº 70014059117 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 31 de Janeiro de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CRT. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DO SISTEMA ESCRITURAL DE AÇÕES, BEM COMO DE O AUTOR OBTER OS DADOS NECESSÁRIOS JUNTO AO BANCO CREDENCIADO.
Impende a desconstituição da sentença porquanto, em que pese a impossibilidade de juntada do contrato de participação financeira em face do sistema escritural adotado pela ré, os dados relativos ao contrato e ao procedimento adotado pela demandada necessitam vir ao conhecimento da parte para fins de aforamento ou não de eventual ação objetivando saldo de ações.Ademais, não há falar que o extrato acionário fornecido pelos bancos depositários das ações, por si só, supre a finalidade da presente demanda porquanto fornece somente o número do contrato, a data da integralização e a quantidade de ações subscritas, e isso quando a pessoa ainda possui as ações, não prestando outras informações essenciais para eventual ajuizamento de ação visando complementação acionária, tais como, a valor integralizado, a data da subscrição, o valor patrimonial da ação utilizado para a subscrição das ações, a portaria que regia a espécie, a incidência ou não de correção monetária, as cláusulas padrão do contrato, etc., até para que a parte autora possa verificar se efetivamente sofreu algum prejuízo.Dessa forma, evidente o interesse processual do autor.MÉRITO. INTERESSE DA PARTE NA EXIBIÇÃO DE DADOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FORNECIMENTO DOS DADOS NA RESPOSTA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 269, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO OBJETIVANDO SALDO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATO ACIONÁRIO, REGISTRO CADASTRAL, CLÁUSULAS PADRÃO DO CONTRATO E DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS.VERBA SUCUMBENCIAL.I - Tratando-se a medida prevista no art. 844 do Código de Processo Civil de cautelar específica, verdadeira ação, e não mero incidente, são devidos os encargos sucumbenciais.II- O fato de não haver resistência ao pedido inicial, tendo sido entregue os documentos sem contestação, não livra o demandado dos ônus sucumbenciais, mormente quando comprovada a necessidade de ajuizamento da demanda.VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.Os honorários advocatícios foram fixados em montante que não remunera condignamente um profissional da área do direito. Tendo em vista os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em que pese a singela natureza da demanda, merece majoração a verba honoráriaSENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70014059117, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 70027525088 de Tribunal de Justiça do RS Décima Nona Câmara Cível March 31 2009 | Acórdão nº 70027056100 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, March 26, 2009 | Acórdão nº 70028255727 de Tribunal de Justiça do RS, Quarta Câmara Cível, March 18, 2009 | nº 255537800 de 23ª Câmara de Direito Privado | catch that kid? don't even bother | Barbara (Siwek) Koetting | big rigs roll off in crime traffic -- four businesses hit in olive branch | Elliott L Whitehurst