Acordão nº 0000901-94.2012.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000901-94.2012.5.04.0103 (RO)

PROCESSO: 0000901-94.2012.5.04.0103 RO

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Tão somente a atividade de varrição de ruas, com o recolhimento de restos de corte e queda da vegetação, por exemplo, não é suficiente a caracterizar o exercício de atividades insalubres em grau máximo. Contudo, no caso concreto há prova de que a função de varredor envolvia a coleta do lixo acumulado nas papeleiras e o acondicionamento de lixo em sacos plásticos, para posterior recolhimento do caminhão, atividades que geram contato permanente com lixo urbano, na esteira do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A norma regulamentadora não restringe a caracterização da insalubridade por contato com lixo uubano àqueles empregados que trabalham atrás dos caminhões coletores. Basta, para tal enquadramento, por expressa previsão regulamentar, que o empregado exerça trabalho em contato permanente com lixo urgano, seja na coleta, seja na industrialização, o que restou comprovado em relação à atividade da reclamante.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento de: (1) diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%; e (2) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em quantia atual, sobre o qual deverão incidir atualização monetária a contar da publicação deste acórdão, e juros desde o ajuizamento da ação, conforme os critérios em vigor à época da liquidação.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 403/407, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 410/413, buscando acrescer à condenação indenização por danos morais e diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo.

Com contrarrazões às fls. 424/429v, sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Insiste a reclamante que as suas condições de trabalho ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e não apenas no grau médio pago pela reclamada.

A sentença merece ser reformada.

É incontroverso que a reclamante trabalhava na função de varredor de ruas. Sobre a descrição das atividades laborais atinentes à função, não há como valer-se de prova pericial realizada por perito designado pelo Juízo, tendo em vista que o Julgador entendeu suficiente a juntada de laudos periciais pelas próprias partes, constantes das fls. 58/64, 65/70 e 73/82.

Nesses laudos, constam como tarefas funcionais do varredor de rua: recolhimento de "lixo urbano das lixeiras públicas existentes nas ruas, lixo do entorno de lixeiras e containers, além de limpar entradas de boca de lobo retirando o que ali estivesse à vista" (fl. 57); "serviços de limpeza de valetas a céu aberto, nas vias públicas do município [...] com o uso de ferramentas manuais (ex: enxada)" (l. 67); "varrição de ruas, praças, calçadas e meio fio, coletando lixo jogado no chão e de sacos rasgados com o auxílio de um contentor (girica), pá e vassoura, limpando lixeiras fixadas em postes, recolhendo o lixo das mesmas e recolocando sacos limpos." (fl. 75). Todos esses laudos concluíram pela existência de condições insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos provenientes do trabalho em contato com lixo urbano.

Embora as descrições constantes desses laudos periciais se refiram a outros empregados da reclamada, e que, por isso, fique comprometida em muito a contundência dessa prova documental para a definição do grau de insalubridade aplicável às atividades laborais da autora, chama a atenção o fato de ser recorrente a indicação da tarefa de recolhimento de lixo de lixeiras.

Ademais, tais descritivos não destoam muito daquele existente em ordem de serviço juntada pela reclamada, na qual consta que ao varredor de ruas incumbe a "varrição do acúmulo da produção gerada pelo corte da roçadeira lateral; manuseio de carrinho de mão para transporte da produção; manuseio de pás para recolhimento...

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