nº 95.01.22852-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 30 de Setembro de 1997
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Resumo
1 - "O art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio. (Lei nº 8.212/91)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 14).
2 - Cabendo ao autor o ônus da prova, o juiz rejeitará o pedido deficientemente instruído. (Código de Processo Civil, art. 333, I).
3 - Apelação provida.
4 - Sentença reformada.
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Fragmento
nº 95.01.22852-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 30 de Setembro de 1997
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