Decisão Monocrática nº 2003/0164351-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Agosto 2007
Número do processo2003/0164351-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 590.642 - RS (2003/0164351-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : S.D.B.P.Q.L.

ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MARISA KAMINSKI MARQUES PINTO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – SENTENÇA – PUBLICAÇÃO – FÉRIAS FORENSES – PRAZO – INÍCIO – PRIMEIRO DIA ÚTIL – EXCLUSÃO – TEMPESTIVIDADE DO APELO – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela S.D.B.P.Q.L., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 178):

AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. NOTAS FISCAIS.

I - Recurso interposto fora do prazo. Intempestividade.

Não-conhecimento.

II - Verba honorária mantida, na forma do art. 20 do CPC.

PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO.

Em seu especial, alega a recorrente violação dos arts. 535, 173, 184, § 2º e 240, parágrafo único, do CPC.

Cita, ainda, divergência jurisprudencial.

Vieram contra-razões. (fls. 262/272)

É, no essencial, o relatório.

Conheço do recurso especial, diante do prequestionamento da matéria federal e da demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes regimentais e legais.

Inicialmente, observo ser inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da

pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a

recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o...

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