Acórdão nº 70013894373 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 31 de Janeiro de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
1. Na qualidade de sucessora, por incorporação, legitimada é a Brasil Telecom S.A. na causa em que busca a parte a diferença das ações não emitidas no devido tempo pela então CRT, responsabilizando-se, inclusive, pela diferença das que tinha direito em decorrência da dobra acionária resultante da criação da Celular CRT Participações S.A.2. As ações devem ser subscritas/integralizadas pelo valor da data da integralização do capital, sob pena de prejuízos ao acionista. Precedentes do STJ. Verificando-se, no caso concreto, que assim não ocorreu, impõe-se a complementação. Inviável a subscrição, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 633 do CPC.3. Condenada a Companhia a complementar o número de ações, tem o acionista, por efeito, o direito de receber os eventuais dividendos que das faltantes resultaram, pena de se acolher o locupletamento indevido.APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70013894373, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/01/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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