Acórdão nº 70013426218 de Tribunal de Justiça do RS, Quarta Câmara Cível, 25 de Janeiro de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTES SALARIAIS NÃO PAGOS NAS DATAS PREVISTAS. MAJORAÇÃO DAS DESPESAS COM GASTO DE PESSOAL. INVOCAÇÃO DE LEI FEDERAL (LC Nº 82/95, ¿LEI CAMATA¿). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR INVOCADA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAL REJEITADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Reexame necessário. Inteligência do parágrafo 2º, do artigo 475, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01. Não-conhecimento.2. Prescrição. Não há falar-se, no caso, em prescrição do fundo de direito. Aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, devendo ser reconhecida apenas as parcelas no período de 5 (cinco) anos anterior à interposição da ação. Não acolhimento da prescrição do fundo de direito.3. Mérito. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que não há impedimento de ordem legal e constitucional para o atendimento aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, posto que reconhecida vigência anterior à Lei Complementar nº 82/95.4. A Lei Complementar nº 82/95 (LEI CAMATA), embora editada anteriormente, entrou em vigor posteriormente à edição da Lei Estadual nº 10.395/95, não podendo, por isso, repercutir na eficácia da lei local.5. Mudança de posicionamento desta Quarta Câmara Cível, seguindo diretriz apontada pelas Cortes Superiores.6. Juros Moratórios. Em que pese divergências jurisprudenciais, o STJ estabeleceu que a MP 2.180-35 tem natureza processual, aplicando-se os juros de 6% a.a, a partir da citação, posto que acrescentou o artigo 1º-f à lei nº 9.497/97. Provimento.8. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, mais doze prestações vincendas, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO DE OFÍCIO NÃO-CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. PROVIDO, EM PARTE, O APELO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013426218, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/01/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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