Acórdão nº 2005.01.00.064642-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução13 de Marzo de 2012
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

Assunto: Compensação - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Direito Tributário

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 200501000646423/MG Processo na Origem: 10605163869

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

AGRAVANTE: TOVAZZI E CIA LTDA

ADVOGADO: HALLEY LOPES BELLO NETO

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 98/100

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 13 de março de 2012 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 200501000646423/MG Processo na Origem: 10605163869

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Recebo os Embargos de Declaração opostos às fls.105/107 como Agravo Regimental.

Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, §1º-A CPC, interposto, por sua vez, contra decisão que, "indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, pleiteada em face de pedido de compensação tributária formulada pela sociedade executada junto à Secretaria da Receita Federal" (fl. 89).

Requer a reforma da decisão monocrática.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

1) A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - ART. 20 DO CPC - PRESENÇA DE Reformatio in pejus.

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n.

    -297242/RJ - Rel. Min. Moreira Alves).

  2. Para que haja condenação em verba honorária é necessária que tenha vencido e vencedor, conforme preceitua o art. 20 do CPC.

  3. Reformatio in pejus caracterizado, uma vez que a parte autora, em recurso de apelação, não vindicou a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios.

  4. Agravo regimental a que dá provimento, para afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios".

    (EDAC 2008.01.99.047791-3/PA, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), 1ª Turma, publicação:

    05/05/2009 e-DJF1 p. 109).

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.

  5. Não se admite mandado de segurança contra ato judicial (art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula 267 do STF), salvo hipóteses de decisão flagrantemente ilegal ou teratológica da qual não caiba recurso, o que não é o caso dos autos.

  6. O ato judicial impugnado pelo presente mandado de segurança - designação de audiência - é passível de agravo de instrumento (CPC, art. 522), não havendo, ademais, risco algum de perecimento de direito da impetrante.

  7. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".

    (AGMS 2008.01.00.030580-5/MA, Relator Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 3ª Seção, publicação:

    06/04/2009 e-DJF1 p. 84).

    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNRURAL - LEI Nº 8.870/94 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - PESSOA JURÍDICA - LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO - DECISÃO MANTIDA.

  8. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.

  9. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que carece de base legal e constitucional a exigência da contribuição social...

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