Acórdão nº 2000.01.00.060531-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 20 de Agosto de 2012

Data20 Agosto 2012
Número do processo2000.01.00.060531-3

Assunto: Contribuições

Numeração Única: 1245292920004010000 APL/REEXAME NECESSÁRIO 2000.01.00.060531-3/DF Distribuído no TRF em 17/05/2000 Processo na Origem: 9500148161

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)

APELADO: SO FRANGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ (RELATOR CONVOCADO):

  1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, face ao reconhecimento por parte da própria ré quando da expedição da Orientação Normativa n. 07, de 05 de março de 1997, da Secretaria da Previdência social, através da qual ficou determinado que a pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à previdência social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o artigo 22 da Lei 8212/91 e que o STF, na ADin 1103-1/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 25 da Lei 8870/94.

  2. Às fls. 160/194, o INSS interpôs apelação contra a sentença, sustentando a necessidade de sua reforma. Em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade, uma vez que apenas auxilia o FNDE nas atividades de arrecadação e a ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito, ressalta que a contribuição para o salário educação não possui índole tributária.

  3. Às fls. 196/201, a empresa autora apresentou suas contra- razões, sustentando o não conhecimento do recurso de apelação do INSS, uma vez que está sendo discutido tributo diverso do que foi discutido na presente ação.

    Este é o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ (RELATOR CONVOCADO):

  4. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, face ao reconhecimento por parte da própria ré quando da expedição da Orientação Normativa n. 07, de 05 de março de 1997, da Secretaria da Previdência social, através da qual ficou determinado que a pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à previdência social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o artigo 22 da Lei 8212/91 e que o STF, na ADin 1103-1/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 25 da Lei 8870/94.

  5. O recurso do INSS, relativo a salário educação, está totalmente dissociado da presente questão, que é relativa à contribuição social instituída pelo artigo 25 da Lei 8870/94, razão pela qual, não conheço do recurso.

  6. Mas remanescendo a necessidade da análise da remessa oficial, passo a adentrar no mérito da respectiva sentença.

  7. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade da exação tributária incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa jurídica. Ao contrário do sustentado pela empresa autora em sua inicial, bem como na sentença proferida, em relação ao produtor rural pessoa jurídica, incide a contribuição sobre a comercialização da produção rural.

  8. Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que carece de base legal e constitucional a exigência da contribuição social sobre a produção rural, da parte do produtor pessoa física, ao contrário do que ocorre com a pessoa jurídica (art. 25 da Lei 8.870/1994, com a redação da Lei 10.256/2001) - AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT.

  9. Conforme pacificado nesta instância e na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contribuição ao Funrural incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais foi extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91.

  10. Nada obstante, em seguida foi instituída outra contribuição - que não se confunde com a do Funrural -, devida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, por meio da Lei n.

    8.870/94. Essa cobrança subsiste até hoje, amparada na redação conferida pela Lei n. 10.256/01.

  11. No AgRg no REsp n. 1119692/RS, aliás, o Relator, Min.

    Benedito Gonçalves, esclarece que a extinção da contribuição ao Funrural não afasta a exação prevista na Lei n. 8.870/94, devida pelas empresas produtoras rurais, sobre a comercialização da produção. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do c. STJ (sem grifos no original):

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N.

    8.213/91. EXTINÇÃO. NOVA EXAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DA LEI N. 8.870/94.

  12. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT