Acórdão nº 70010443323 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 27 de Outubro de 2005
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Resumo
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.No contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e outras avenças, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros em qualquer periodicidade em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e outras avenças.É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.Primeira apelação provida, por maioria.Segunda apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70010443323, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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